Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eletrocine Servicos Cinemetograficos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0096435-72.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ELETROCINE SERVICOS CINEMETOGRAFICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0096435-72.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal na qual foi requerido o parcelamento do débito tributário. Na petição retro, o Ente Público informou sobre a interrupção do parcelamento do débito por parte do(a) executado(a), requerendo a penhora on line pelos sistemas eletrônicos respectivos, sem a necessidade de citação tendo em vista o disposto no art. 239, §1º do CPC. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. No caso de parcelamento do débito, a jurisprudência pátria entende que, mesmo tendo sido o reconhecimento do débito que dele decorre tendo sido formulado na via administrativa, mas havendo menção ao processo judicial, supre a falta de citação, o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PETIÇÃO INFORMANDO PARCELAMENTO SUBSCRITA PELO ESTADO E PELO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Na forma do § 1º, do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. In casu, ao subscrever petição em conjunto com o procurador do Estado, firmando, ainda, Termo de Acordo sobre honorários advocatícios processuais, resta configurado o comparecimento espontâneo do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - AI: 70085305415 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. MARCO INICIAL. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA Nº 248 DO TFR. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADAS. O acordo de parcelamento caracteriza-se como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, ensejando a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Interrompida a prescrição pelo parcelamento, o prazo reinicia a correr a partir do inadimplemento, conforme disposto na Súmula nº 248 do extinto TFR. Devedor que demonstrou ciência inequívoca do ajuizamento da execução fiscal contra si, considerando que firmou, ainda que administrativamente, formulário requerendo a AJG, no qual constava menção à existência do processo, suprindo a falta de citação (art. 214, § 1º, CPC/73, vigente à época). APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-RS - AC: 50008989520148210059 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). Do exposto, determino o prosseguimento do feito, considerando-se a interrupção do prazo prescricional a partir da efetiva suspensão do parcelamento, ao tempo em que defiro o pedido de penhora on line, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, esse último, se necessário, do valor exequendo, sem necessidade de citação face o comparecimento espontâneo do(a) executado(a) em Juízo. Sendo positivo o bloqueio, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial até o limite do débito, dando-se, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de quinze dias. A intimação da penhora à parte executada deverá ser feita, através do/a(s) advogado/a(s) ou sociedade de advogados do/a executado/a e, na hipótese de não haver advogado/a(s) constituído, a intimação deverá ser feita, pessoalmente ao/a executado/a, por via postal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 29 de agosto de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO