Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elber Jose Almeida Santos Registrado(a) Civilmente Como Elber Jose Almeida Santos Advogado: Elber Jose Almeida Santos (OAB:BA39748) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Interessado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615)
Interessado: Marvel Manutencao E Revenda De Veiculos Limitada Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:BA2935) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615)
Interessado: Fiori Veicolo Ltda Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Advogado: Vinicius Lima Sapucaia (OAB:BA19875) Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:BA27615) Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911) Terceiro
Interessado: Lucival Carvalho Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0583498-60.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MARVEL MANUTENCAO E REVENDA DE VEICULOS LIMITADA e FIORI VEICOLO LTDA. Alega o autor que adquiriu um veículo Grand Siena em 05/03/2013, produzido pela primeira ré e comercializado pela segunda ré. Afirma que, dois dias após a entrega, o veículo apresentou problemas na embreagem que deixavam o autor inseguro, especialmente em aclives. Sustenta que também surgiram outros defeitos como barulhos na suspensão, problemas no ar condicionado e no computador de bordo (bip de velocidade). Assevera que, apesar das diversas tentativas de reparo junto à terceira ré (concessionária autorizada), os problemas persistiram. Requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e desconto proporcional no valor pago pelo veículo, em razão dos vícios não sanados. A primeira ré (FCA) apresentou contestação suscitando preliminar de decadência. No mérito, alega inexistência de defeitos e impossibilidade de danos morais. A segunda ré (Marvel) alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições. A terceira ré (Fiori) também suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que todos os serviços foram prestados adequadamente. Realizada perícia técnica no veículo, cujo laudo encontra-se no ID 259295096. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Decadência A primeira ré suscita a decadência do direito do autor com base no art. 26 do CDC, que estabelece prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios em produtos duráveis. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente os e-mails trocados entre autor e primeira ré (ID 259294769) e as ordens de serviço da terceira ré, houve reclamação dos vícios dentro do prazo de garantia contratual, com sucessivas tentativas de reparo, o que obsta a decadência nos termos do art. 26, §2º, I do CDC. Ademais, o STJ já pacificou entendimento de que o prazo decadencial não corre enquanto não cessada a garantia contratual. Da Ilegitimidade Passiva As rés Marvel e Fiori alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Também não assiste razão às demandadas. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. A Marvel, como comerciante, e a Fiori, como prestadora de serviços autorizada pela fabricante, integram essa cadeia e, portanto, são partes legítimas para responder à demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de vícios no veículo adquirido pelo autor e à responsabilidade das rés pelos alegados defeitos. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios do produto (art. 18). Da análise minuciosa do laudo pericial (ID 259295096), constata-se que o expert realizou detalhada vistoria no veículo, submetendo-o a testes de rodagem, análise dos sistemas de suspensão, embreagem, ar condicionado e computador de bordo. O perito foi categórico ao afirmar que: a) A embreagem está funcionando dentro dos padrões normais, sendo que seu acionamento mais profundo é característica do sistema hidráulico adotado no modelo; b) Os ruídos na suspensão estão dentro dos limites aceitáveis para o modelo e não comprometem a segurança ou dirigibilidade do veículo; c) O sistema de ar condicionado apresenta funcionamento regular, sem odores anormais; d) O computador de bordo e seus alertas sonoros operam conforme especificações do fabricante. Em suas conclusões, o expert não identificou qualquer vício ou defeito que comprometa o funcionamento ou a segurança do veículo. Corroborando as conclusões periciais, tem-se que o autor utilizou o veículo por aproximadamente 10 anos, vendendo-o em 16/02/2023 (ID 428301964), o que demonstra sua regular utilização durante todo esse período. Se houvesse defeitos graves como alegado, certamente o uso prolongado não seria possível. Vale ressaltar que meros desconfortos ou características próprias do modelo, como ruídos dentro de limites aceitáveis ou peculiaridades no acionamento de comandos, não configuram vícios no produto que justifiquem a intervenção judicial para redução do preço ou indenização. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL ROBUSTA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - A prova do vício oculto é ônus da parte autora como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil - Tendo em vista que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que não foram constatadas anomalias no sistema de freios, decorrente de defeito de fabricação, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe - Não havendo comprovação da existência de defeito de fabricação no veículo objeto do presente recurso, não há que se falar no dever de indenizar - A sentença que assim decidiu deve ser mantida e o recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10134130060061001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto aos danos morais pleiteados, também não merecem acolhida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "meros aborrecimentos, irritação ou dissabor na relação de consumo não geram danos morais". No caso dos autos, as rés prestaram o devido atendimento ao autor através da rede autorizada, realizando as verificações e ajustes solicitados. O fato de o autor não ter ficado satisfeito com algumas características do veículo não configura situação excepcional capaz de causar dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 4 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular