Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Creuza Pereira De Jesus Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Requerido: Martinho Pereira De Jesus Custos Legis: Creas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000087-65.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: CREUZA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849)
REQUERIDO: MARTINHO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000087-65.2017.8.05.0046 Interdição/curatela Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc... Há notícia do falecimento do interditando, e após consultado por este Juízo nos sistemas disponíveis, logrou-se constatar o óbito do requerido. É o sucinto relatório. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que o requerido veio a óbito no curso do processo. É consabido que a ação de interdição é uma ação personalíssima, não se vislumbrando a possibilidade de continuidade do feito se o interditando veio a óbito no curso do processo. Com efeito, com a morte da interditando, houve perda do objeto da presente ação de interdição, motivo pelo qual a extinção do processo sem julgamento do mérito se impõe. Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, preceitua o art. 485, IX, do CPC. In casu, a posição jurídica do falecido na relação processual é insuscetível de transmissão aos sucessores. Morto o titular do direito intransmissível, extinguir-se-á o próprio direito juntamente com a pessoa do seu titular. Ademais, o óbito do interditando também configura perda superveniente do interesse de agir, hipótese art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, e VI do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao ministério público. Transitada em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito