Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Luiz Pereira Machado Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028399-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE
AUTORA: LUIZ PEREIRA MACHADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028399-53.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66906504) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 46678577 -AgIntCiv) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DERIVADO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA, AINDA QUE NÃO MANEJADA IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGAMENTO DO RESP 1.648.498/RS SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. INCORPORAÇÃO DA VPNI. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rejeita-se o argumento de necessidade de liquidação prévia do julgado, pois o título executivo coletivo traçou todos os critérios para a contabilização dos valores devidos à parte Exequente, podendo ser encontrado o valor que deveria ser pago mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Pelo mesmo motivo, é inaplicável a ordem de suspensão existente no Recurso Repetitivo de Tema 1169 do STJ. 3. Afasta-se também a tese de inviabilidade de arbitramento de honorários no cumprimento individual de Mandado de Segurança Coletivo, em razão do entendimento manifesto pelos Tribunais Superiores, de que tais Demandas possuem natureza de ação coletiva lato sensu, suscetíveis, portanto, à fixação de honorários sucumbenciais quando submetido ao procedimento de execução. 4. De igual modo, as atuais regras do CPC permitem o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva, ainda que não haja resistência por parte do devedor. 5. A hipótese também não é ofensiva ao princípio da causalidade, diante das peculiaridades da execução individual de sentença coletiva, sendo este inclusive o entendimento manifesto no REsp 1648498/RS, sob a sistemática de Recursos Repetitivos. 6. Com relação a necessidade de incorporação da VPNI, observa-se que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida. 7. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso. 8. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso no tópico relacionado a necessidade de incorporação da VPNI. 9. Agravo Interno improvido. Para fundamentar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 73217421). É o relatório. O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério com a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008. Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral. A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério. Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria. No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 – RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual. Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 – BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: “… O STF, considerando a questão relativa à “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001. Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…”.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//