Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Elcimar Da Silva Santos Registrado(a) Civilmente Como Elcimar Da Silva Santos
Requerente: Gabriele Santos Da Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001008-32.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
REQUERENTE: GABRIELE SANTOS DA CRUZ Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593)
REQUERIDO: ELCIMAR DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como ELCIMAR DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8001008-32.2024.8.05.0255 Divórcio Consensual Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS e GUARDA proposta por GABRIELE SANTOS DA CRUZ e ELCIMAR DA SILVA SANTOS, conforme narrado na inicial. Ao Id 470395938 fls.13, as partes transacionaram acordo, do qual se requer a homologação. Instado, o Ministério Público manifestou-se em Id 475965038, de modo favorável à homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77). Sendo consensual, exige-se o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio). Desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, não se exige mais prévio período de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio, regra que deve ser aplicada de imediato a todo divórcio, independente da data do casamento ou do rompimento conjugal. Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária. Outrossim, não há que se falar em análise de culpa na dissolução matrimonial. O divórcio é, pois, um direito potestativo. In casu, os Requerentes declaram estar separados de fato, sem necessidade de prova e concordam com o divórcio. Não há notícias do restabelecimento da união desde o término da afetividade recíproca declarada pelos cônjuges. Houve acordo quanto à guarda, alimentos e regulamentação de visitas, dos filhos menores em comum. Declaram não haver bens a partilhar. O acordo foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados por defensor, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, preserva o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade quanto aos alimentos, quando o caso, e não se vislumbra prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação (art. 731 do CPC), sujeita à apreciação do Ministério Público. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO da petição Id 470568057, com exame de mérito (arts. 487, III, “b”, e 731 do CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de GABRIELE SANTOS DA CRUZ e ELCIMAR DA SILVA SANTOS, extinguindo-se o vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Nomes dos divorciandos, conforme acordo. Não havendo referência, serão mantidos os nomes de casados. Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Não havendo recursos, certifique o trânsito em julgado, ao que cópia desta sentença, acompanhada de cópia do acordo, terá força de mandado de averbação ao respectivo CRC, nos termos do art. 10, I, do CC. Atribuo a esta Sentença, com a certidão do trânsito em julgado, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, que deve ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Por fim, arquivem-se com as devidas baixas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito