Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ednei Santana De Amaral Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Oi S.a. Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029828-35.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: EDNEI SANTANA DE AMARAL Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643)
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por Ednei Santana de Amaral em desfavor da Telemar Norte Leste S.A. Narra a parte autora que por meio do sítio eletrônico da Serasa, tomou conhecimento do registro de contas não pagas em seu nome, as quais constariam no cadastro público de informações de inadimplência como se fossem dívidas ativas. Narra ainda que dos registros ali encontrados, são reconhecidos pela parte autora, porém, estes seriam dívidas prescritas, cujo vencimento teria ocorrido há mais de cinco anos. Diz que tendo em vista o registro de tais informações perante o sistema, tal situação estaria influenciando no seu score do consumidor, o que estaria lhe trazendo prejuízos extrapatrimoniais, ao lhe atribuir a “pecha” de mau pagador. Diz ainda que dos documentos, se constata a existência de dois débitos, um no valor de R$ 192,74 (cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) e o outro no valor de R$ 196,11 (cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos), datadas, respectivamente, dos dias 08.10.2010 e 08.09.2010. Aduz que qualquer pessoa física ou jurídica tem acesso aos débitos do autor ou de terceiros que estejam inscritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bastando, tão somente, fornecer o número do CPF do autor e a data de nascimento, de maneira instantânea, gratuita e simples. Aduz que tal conduta viola frontalmente a disposição contida no art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor, e que diante da hipossuficiência técnica do autor, o mesmo não sabe diferenciar que aquele débito constante do site da Serasa não representa uma negativação e se sente compelido a pagar pela coerção que o nome do Serasa impõe. Pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente de compelir a ré a retirar todas as informações referentes às dívidas prescritas da parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa. No mérito, requereu a procedência da ação, condenando a ré em excluir os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da prescrição da obrigação, bem como pela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trouxe aos autos os seguintes documentos: documento de identificação com foto (id. 127898388), procuração (id. 127898390), comprovante de residência (id. 127898391), documento de comprovação da gratuidade judiciária (id. 127898392), documento que demonstra a dívida (id. 127898393), score do autor na plataforma do SERASA (id. 127898394) e sentença de outro processo (id. 127898397). Ato contínuo, verifico que este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária, conforme pode ser verificado da decisão de id. 162460436, sendo que, em virtude desta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo que o mesmo foi provido. Assim, neste contexto, por meio da decisão de id. 217650116, este Juízo indeferiu a tutela antecipada requerida, por entender que não estavam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da mesma, e, por conseguinte, fora determinada a citação da ré, na forma da lei. Carta citatória no id. 219661735. Sequencialmente, a parte ré compareceu aos autos, pugnando pela sua habilitação no feito, conforme se denota da petição de id. 237956972, requerendo, neste momento, a retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que a Telemar Norte Leste foi incorporada pela OI S.A. Colacionou aos autos: procuração (id. 237956973), procuração, ata de assembleia geral e carta de preposição (id. 237956975), termo de autenticação (ids. 237956976/237956977). Por meio da petição de id. 246524264, a parte ré informou seu desinteresse na ocorrência de audiência de conciliação. Apresentou contestação no id. 248571241. Inicialmente, pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que este foi conferido à revelia da manifestação da ré, bem como pelo fato de que a parte autora teria se mantido inerte no momento em que lhe foi solicitado documentos para comprovar a justiça gratuita. Requereu, novamente, a retificação do polo passivo da demanda. Sobre o valor da causa, a ré disse que é necessário uma readequação do valor atribuído à causa, tendo em vista o valor constante na inicial seria “exorbitante”. No mérito, a ré indicou que nunca inscreveu os dados da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, embora os dados do autor estejam inscritos por outra empresa. Indica que o motivo do “score” do autor está baixo não é pela negativação da empresa ré, a qual, reafirma, que nunca aconteceu. Indica ainda que em nenhum momento a empresa ré expôs o autor ao rídiculo e nem submeteu o mesmo a qualquer tipo de constrangimento, tendo em vista que não se trata de uma consulta pública e sim de uma consulta privada, realizada pelo próprio autor. Diz que existe a relação entre a prestadora de serviço com o consumidor implica na bilateralidade, e, por conseguinte, a existência de direitos e deveres de ambos, assim, a cobrança pelo serviço ocorre mensalmente através de conta-fatura e que, nesse sentido, mesmo que ultrapassado prazo razoável, ainda persiste a obrigação do usuário de quitar os serviços utilizados. Diz ainda que não existem os requisitos necessários no caso em análise para a inversão do ônus probatório, bem como seria descabido o pedido de indenização por danos morais, seja em razão do exercício regular do direito, seja porque não houve conduta exercida pela ré para que gerasse danos à autora. Requereu, por fim, a revogação do benefício da justiça gratuita, bem como a readequação do valor da causa dentro dos parâmetros, além da improcedência dos pedidos constantes na inicial. Requereu, subsidiariamente, que em caso de eventual condenação, o valor indenizado arbitrado seja dentro do princípio da proporcionalidade, com a finalidade de que se evite o enriquecimento ilícito. Por meio do ato ordinatório de id. 249871631, foi certificada a tempestividade da contestação, razão pela qual, no mesmo ato, foi determinada a intimação da autora para apresentação da réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta ao chamamento processual, a parte autora apresentou sua réplica, conforme pode ser verificado no id. 299801206. Na referida peça, a parte autora indica que na presente ação, não se afirmou, em nenhum momento que houve a negativação indevida dos dados da parte autora, mas sim demonstrar que o registro de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, apesar de não constituir uma negativação, também são públicas e causam prejuízos ao consumidor, pois tem dificuldade de obter crédito. Citou a súmula número 323 do Superior Tribunal de Justiça. Diz que “restando comprovado que a dívida constou no sistema do Serasa pelo período de 5 (cinco) anos, não é possível inserir quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. Diz ainda que o registro no “Serasa Limpa Nome” possui efeitos equivalentes a uma negativação tradicional, o que ensejaria a indenização por danos morais. Afirmou ainda que outras empresas tiveram acesso aos débitos do autor. Requereu, ainda, a admissão de documentos em anexo, indispensáveis ao julgamento da lide, em sede de réplica. Com relação ao dano moral, indica que é evidente a prática de ato ilícito pela requerida, sendo que este seria consubstanciado na inserção de dívidas por período superior a cinco anos nos registros do Serasa, ainda que sem a negativação. Reiterou, na sequência, os pedidos indicados na exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo ao ID 386611019, este juízo determinou a retificação do polo passivo, manteve o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este juízo não verificou a existência de fatos controversos, contudo oportunizou as partes a manifestação sobre a produção de novas provas. Ato contínuo, verifico que a OI S.A habilitou-se aos autos, apresentando manifestação nos termos do ID 417129602, alegando que se encontra em recuperação judicial, bem como que não poderia haver a realização de atos constritivos face do seu patrimonio. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cobrança de dívida prescrita, bem como no cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais. Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução, tendo em vista que não há controvérsia quanto aos fatos, mas unicamente de direito. Não havendo fatos controversos, não há necessidade de dilação probatória. O processo encontra-se pronto para julgamento. Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a Autora afirma ter direito à indenização por danos morais, em razão de estar sendo cobrado por dívida prescrita na esfera extrajudicial. Pois bem. O art. 882 do Código Civil estabelece que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita". Da redação do próprio dispositivo legal, extrai-se: a) a permissibilidade do ordenamento jurídico quanto a cobrança de dívida prescrita na esfera extrajudicial; b) o devedor, se pagar, não tem direito à repetição de indébito. Entende-se, deste modo, que a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a proteção jurídica prevista para solucioná-lo. Em outras palavras, é lícito ao credor cobrar a dívida prescrita extrajudicialmente, não podendo se valer do Poder Judiciário, contudo, para obter o crédito em Ação de Cobrança. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Portanto, é inviável acolher a tese autoral, tanto em relação à impossibilidade de sua cobrança extrajudicial, quanto à ocorrência de danos morais. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. DEIXO de condenar a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas para arquivamento. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 6 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8029828-35.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
18/11/2024, 00:00