Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Eduardo Oliveira Santos
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002567-58.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EDUARDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8002567-58.2022.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA ingressou com esta Ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar dívida tributária, na atualidade, possui expressão econômica igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve. Decido. Inicialmente, anota-se que o Estado da Bahia, neste ano de 2024, por meio da Ordem de Serviço n. 07, deu nova formatação à sua atuação no campo tributário no que pertine aos créditos tributários. Assim, a PGE foi autorizada a desistir, sem renúncia ao crédito tributário, com a preservação do respectivo crédito e sem condenação no ônus da sucumbência de ações de execuções fiscais de créditos tributários cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior ao piso previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017 (R$20.000,00 – vinte mil reais), desde que não haja suspensão da sua exigibilidade ou não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial. Em julho de 2017, a Lei Estadual n. 13.729/2017, trouxe nova disposição acerca do tema das execuções fiscais passou a viger, desta feita englobando todo e qualquer tributo estadual, com o que foi elevada a autorização de dispensa de ajuizamento de demandas executivas para o montante igual ou inferior a R$ 20.000,00. Veja-se: “Art. 1º - Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Grifos postos. Além disso, foram previstas situações procedimentais quanto às ações já ajuizadas, com dispensa, inclusive, da inscrição em dívida ativa do Estado dos débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, conforme o § 6º do citado: "Não serão inscritos em Dívida Ativa do Estado os débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)". Ocorreu que em 21 de dezembro de 2017 foi, pela Lei n. 13.816/2017, revogado o aludido § 6º do art. 1º da Lei 13.729/2017, banindo-se a possibilidade de não inscrição em dívida ativa de débito fiscal igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado se reservou, de tal modo, o direito de inscrever o devedor, ainda que de pequena monta o crédito tributário. Não obstante a revogação expressa do mencionado parágrafo, a manutenção de todo o restante do diploma aludido bem evidencia que o Estado da Bahia entendeu que o Judiciário deve se ocupar com executivos fiscais de maior relevância, o que não é o caso desta presente demanda, por óbvio. Dito em outros termos, ainda que a revogação de parte do dispositivo tenha afetado a viabilidade de desconstituição do crédito tributário inferior a mil reais, o prosseguimento desta execução, hoje em tal patamar, não resiste a uma análise conjuntural de todo o ambiente que a envolve. Com isso, surge a possibilidade de extinção desta execução por falta de interesse de agir estatal, sobretudo em face da sistemática adotada pelo Ente Público recentemente, 2024, que autorizou os Procuradores, através da Ordem de Serviço nº 7/2024, a desistir da ação de execução fiscal sem renúncia do crédito tributário de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00. Sublinha-se, por oportuno, que o Judiciário da Bahia possui expressivo acervo de executivos fiscais na situação do presente, que, na sua esmagadora maioria, os contribuintes ou não são localizados ou não possuem meios de assumir a dívida. Sem dúvida, a adoção da providência em comento (extinção da execução), tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00, independentemente da situação processual revelada. Também é inafastável o efeito salutar a ser gerado, que é da redução do estoque de ações, pois, como se sabe, os entes públicos formam a maior clientela no Judiciário. Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida. Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a esta Magistrada a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade. Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFIC NCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello) [grifou-se] RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso) O Superior Tribunal de Justiça não destoou: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido. (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. 1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. I - Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005. II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário. (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão) No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira. Vê-se, de tais decisões, que a manutenção de execução fiscal em montante igual ou inferior a R$ 20.000,00, sobre não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Estado, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. É fundamental relembrar que o Judiciário da Bahia esteve e continuará atento a ações que visem a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial dos créditos tributários. O mesmo espírito colaborativo inspira a presente decisão, fruto da reflexão acerca do elevado custo para movimentar a máquina judiciária objetivando resgate de crédito de ínfimo significado se comparados aos gastos para sua exigibilidade, sem falar no tempo dispensado para processamento das execuções, estando coadunado com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita. Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso, ainda quando o Estado da Bahia possua meios que viabilizem o seu adimplemento. Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe. Finalmente, importante fixar que o Ente Público manteve a autorização à PGE para o ajuizamento de ações executivas quando os créditos tributários alcançarem valor total consolidado por sujeito passivo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, fica claro que se o contribuinte possuir outros débitos que, somados a este, superem aquele montante, nada impede a renovação do pleito executivo, pois, como dito, não há remissão ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 20.000,00, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n. 13.729/2017 e da O.S. PGE n. 07/2024, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (SISBAJUD e/ou RENAJUD). Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Arquive-se com baixa De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Designada