Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Natalia Uzeda Castro Miranda Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677-A) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103-A)
Interessado: Natalia Uzeda Castro Miranda 06899702509 Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677-A) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8040112-20.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas ESPÓLIO: PANORAMI SERVICOS LTDA Advogado(s): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ESPÓLIO: NATALIA UZEDA CASTRO MIRANDA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECLAMAÇÃO. DEMANDA MANEJADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMADORES DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a agravante impugna a decisão monocrática que indeferiu a inicial da reclamação ajuizada contra “decisão do relator que indeferiu o chamamento do feito a ordem interposto pela parte reclamante, em virtude da nulidade da citação que acarretou a condenação da Reclamada após decretação de revelia”, proferida nos autos da Ação Indenizatória por Descumprimento de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer nº 0120848-66.2021.8.05.0001, que tramitou perante os Juizados Especiais. 2. Isso porque o eventual equívoco na decisão monocrática que indefere pleito de chamamento do feito à ordem, ainda que vinculado à alegação de nulidade da citação, não ensejaria o ajuizamento da reclamação, admitida, nos termos do CPC, somente para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior sedimentado através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade, que não é caso dos autos. 3. Conquanto o agravante alegue, nesta via recursal, que a previsão de cabimento da reclamação encontra guarida nos incisos I e II, do referido art. 988, do CPC, razão não lhe assiste, pois o inciso I diz respeito aos casos em que há efetiva invasão da competência, enquanto o inciso II aplica-se aos casos em que há descumprimento de determinação jurisdicional do próprio tribunal competente para julgar a reclamação, situação que não se amolda ao caso em tela, em que o autor alega inobservância de precedentes do STJ, mormente quando se trata de uma decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas EMENTA 8040112-20.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Panorami Servicos Ltda Advogado: Edmar De Oliveira Nabarro (OAB:MA8875-A) Espólio: Natalia Uzeda Castro Miranda Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Lais Santos Lopes (OAB:BA54677-A) Advogado: Joelma Cristina Lopes De Brito Cunha (OAB:BA62103-A) Espólio: 2ª Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8040112-20.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, PANORAMI SERVICOS LTDA. e 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA