Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Do Nascimento Souza Advogado: Carlos Augusto Lino Da Silva (OAB:BA3536) Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Requerido: Banco Besa S.a. Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001829-10.2007.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA (OAB:BA3536), EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0001829-10.2007.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de inclusão do réu BANCO BESA S/A no polo passivo deste feito. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 4 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito