Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Santander Seguros Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291-A) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A)
Apelado: Maria Rita Silva Oliveira Advogado: Emmanuelle Oliveira Da Silva (OAB:BA28820-A)
Apelado: David Silva Oliveira Advogado: Emmanuelle Oliveira Da Silva (OAB:BA28820-A)
Apelado: Jocilene Pereira Oliveira Advogado: Emmanuelle Oliveira Da Silva (OAB:BA28820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020391-32.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Santander Seguros SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A)
APELADO: Maria Rita Silva Oliveira e outros (2) Advogado(s): EMMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA28820-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0020391-32.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67975872), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (atual denominação da SANTANDER SEGUROS S/A), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61357997) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60051763): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE NATURAL. CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O risco é elemento essencial do contrato de seguro, razão pela qual as cláusulas contratuais que dispõem sobre a delimitação de risco e hipóteses de exclusão de cobertura devem ser elaboradas de modo claro de modo a permitir ao consumidor fácil compreensão de seu sentido e alcance. 2. Em regra, os contratos de seguro por acidentes pessoais, desde que tragam previsão expressa e clara da cobertura, não podem ter o risco alargado para incluir a morte natural. Todavia no presente caso há uma circunstância específica, qual seja: existência de cláusula ambígua induzindo o consumidor a crer que somente doenças preexistentes estariam excluídas do negócio. 3. Desse modo, considerando que in casu há cláusula contratual capaz de levar o consumidor a acreditar que somente as doenças preexistentes estariam excluídas da cobertura, inviável a reforma da sentença que entendeu devido o pagamento da indenização, mormente quando não há prova da ciência inequívoca do segurado acerca da não cobertura. 4. Apelação conhecida e não provida. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67994221): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS COM CLAREZA E OBJETIVIDADE, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DÚBIA A SER INTERPRETADA DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. O acórdão não pode ser considerado contraditório ou omisso por não acolher os argumentos da parte. 3. In casu, restou reconhecido pelo colegiado que a cláusula 4 do instrumento contratual (ID 55035609 dos autos principais) dá margem para interpretação no sentido de que apenas doenças preexistentes à celebração do negócio estariam excluídas da cobertura e, por esta circunstância específica da causa, concluiu ser devido o pagamento da indenização aos beneficiários. 4. As razões deduzidas pela embargante evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 757, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 70050339). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 757, do CC: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 60051755): Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se o seguro firmado entre as partes exclui, de modo claro, a obrigação de pagar a indenização nas hipóteses de morte causadas por doenças. Conforme se infere pelo art. 757 do Código Civil, o seguro é espécie de contrato por meio do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir a indenização dos prejuízos resultantes de riscos predeterminados na apólice. Da própria definição legal se infere que o risco é elemento central do contrato de seguro. A propósito: Constitui o risco um dos elementos essenciais do contrato de seguro cuja estrutura técnico-jurídica dele depende como seu elemento fundamental. A noção de risco é a mesma de um acontecimento ou evento. Algo que ocorre por fato da natureza ou do próprio homem. ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 214. Por essa razão é que a lei estabelece que os riscos devem ser bem definidos na apólice. Vejamos: Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Tratando-se de relações de consumo, como ocorre no caso dos autos, os dispositivos legais supracitados devem ser interpretados em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais as cláusulas devem ser redigidas em termos claros, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor e, quanto às cláusulas limitativas de direito, inclusive com destaque: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008). § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso em estudo, a proposta de ID 55035605 indica a cobertura para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio funeral. Todavia, ao dispor sobre os riscos excluídos, em sua cláusula 4, o instrumento contratual dá margem para interpretação no sentido de que apenas doenças preexistentes à celebração do negócio estariam excluídas da cobertura. Confira-se: Como se vê, a redação da cláusula contratual não é clara, conduzindo o consumidor a interpretação de que a morte por doença estaria embarcada pela cobertura, excluindo apenas aquelas que fossem preexistentes ao negócio. Não há dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão. Logo, existindo cláusula ambígua, ou dúbia, esta deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor aderente, conforme inteligência do art. 423 do CC combinado com art. 47 do CDC, in verbis: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Desse modo, considerando que in casu há cláusula contratual capaz de levar o consumidor a acreditar que somente as doenças preexistentes estariam excluídas da cobertura, inviável a reforma da sentença que entendeu devido o pagamento da indenização, mormente quando não há prova da ciência inequívoca do segurado acerca da não cobertura e quando o valor já foi levantado pelos beneficiários. (…) Importa destacar que, em regra, os contratos de seguro por acidentes pessoais, desde que tragam previsão expressa e clara do risco coberto, não podem ter o risco alargado para incluir a morte natural. Todavia no presente caso há uma circunstância específica, qual seja: existência de cláusula ambígua induzindo o consumidor a crer que somente doenças preexistentes estariam excluídas do negócio. Não há como acolher a alegação da Recorrente de que as condições Gerais do Seguro estabelecem a exclusão de doenças de qualquer tipo, tendo em vista a incongruência existente entre a proposta apresentada ao segurado e as condições gerais do seguro, devendo prevalecer o que consta na proposta. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.523.209/RJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE NATURAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu que o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à cobertura contratada. 4. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.523.209/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (destaquei) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. 2. Da divergência jurisprudencial: Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON