Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Ozenias Mendes Da Silva Terceiro
Interessado: Ana Paula Dos Santos Terceiro
Interessado: Marcelo Augusto Dos Santos Terceiro
Interessado: Odete Maria Dos Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação (recebida como Recurso em Sentido Estrito) n.º 0500474-84.2016.8.05.0244 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA Apelante/Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Rui Gomes Sanches Júnior Apelado/Recorrido: Ozenias Mendes da Silva Defensora Pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). APELO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 579, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelado. I -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0500474-84.2016.8.05.0244 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que declarou extinta a punibilidade de Ozenias Mendes da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. II - Narra a exordial acusatória (ID. 66004882), in verbis, que “[…] Conforme apurado, no dia 27 de maio de 2014, por volta das doze horas, Ozenias Mendes da Silva se dirigiu à residência de sua ex-companheira Ana Paula dos Santos, situada na rua José Pacheco, n° 128, bairro do Bosque, município de Senhor do Bonfim, tendo iniciado um diálogo que, logo depois, convolou-se em discussão. Entretanto, durante o calor dos debates, o denunciado puxou o cabelo da ofendida e ainda a atingiu com unhadas no rosto, causando-lhe lesões corporais. Consta dos autos que o acusado age no intuito de fomentar ambiente de violência doméstica, deixando intranquila a ofendida. Diante de tais acontecimentos, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia e a sua consequente autuação, a fim de que Ozenias Mendes da Silva seja devidamente citado e possa responder à acusação, dando-se, em seguida, andamento ao feito segundo o procedimento e formalidades legais, inclusive com designação de audiência para interrogatório e inquirição da vítima e testemunhas abaixo arroladas. Ao fim, que o sobredito acusado seja condenado nas iras do art. 129, § 9°, do Código Penal, em conjugação com as disposições da Lei Federal n° 11.340/2006. [...]”. Recebida a denúncia em 24.10.2016 (Id 66004886), o réu somente foi citado em 12.06.2019 (Id 66004895). III - A denúncia foi recebida em 24.10.2016 (Id 66004886), tendo o réu sido citado em 12.06.2019, (Id 66004895) não constando dos autos resposta à acusação. Posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição virtual datada de 07.10.2020 (Id. 66004897). IV - Irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, datado de 08.11.2020, postulando, nas razões recursais (ID. 66004906), a inaplicabilidade da prescrição virtual no caso concreto, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulado o decisio vergastado e retomado o prosseguimento do feito. V - Levando-se em consideração a natureza da decisão impugnada e observado o pressuposto da tempestividade relativa ao RESE (remédio processual cabível), não há que se reputar má-fé em sua impugnação, nem considerar subsistente o erro praticado, aplicando-se, por conseguinte, o quanto disposto no art. 579 do CPP, que consagra o princípio da fungibilidade, com o fito de que o polo demandante não seja prejudicado pelo manejo de uma via por outra, pelo que recebe-se o apelo como Recurso em Sentido Estrito. VI - Ademais, importante pontuar que a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, que seria aplicada ao acusado por ocasião de futura sentença condenatória, além de não possuir previsão legal, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O tema, inclusive, restou pacificado através da Súmula nº 438, STJ, que estabelece: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". VII - Assim, a despeito das considerações consignadas no decisio ora objurgado, a referida modalidade de prescrição não pode ser admitida, porquanto tal providência configuraria ofensa ao princípio da não-culpabilidade, tendo em vista que o julgador estaria presumindo uma sentença condenatória, bem como ao princípio da individualização da pena, diante da projeção de uma reprimenda provável, a qual poderia ser alterada no curso da instrução criminal. VIII - Digno de nota, ainda, recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.994/2024 que altera a pena imposta ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, corroborando a gravidade e importância da prioridade a ser dada no processamento de crimes desta natureza, não sendo aplicável ao caso sub judice, considerando a data do fato, qual seja, 27 de maio de 2014. IX - No caso em tela, a partir da análise exauriente das questões de fato e de direito aduzidas, bem como em atenção ao disposto no caput do art. 61, do Código de Processo Penal, tem-se que o julgamento do recurso restou prejudicado, porquanto a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição efetiva da pena em abstrato, o que inviabiliza a apreciação do mérito recursal. X - É sabido que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas). Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória. XI - O Apelado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, sendo, ao tempo do fato, a reprimenda máxima cominada ao mencionado delito de 03 (três) anos de detenção, aplicando-se ao lapso prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, eis que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato regula-se, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pelo máximo da pena cominada ao delito. A denúncia foi recebida em 24/10/2016 (Id 66004886), não incidindo, posteriormente, no curso prescricional, qualquer causa interruptiva, sendo assim, sobreveio a efetiva prescrição da pretensão punitiva. Deste modo, resta prejudicado o pleito formulado no bojo do recurso ministerial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com a consequente declaração de extinção da sua punibilidade. Digno de registro que o recurso em epígrafe foi interposto em 09/11/2020, somente contrarrazoado em 25/03/2024, sendo encaminhado e distribuído neste Tribunal em 23/07/2024. XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pugnando, em consonância com os princípios da fungibilidade dos recursos, economia e celeridade processual, pela admissibilidade da irresignação ministerial como Recurso em Sentido Estrito, e, no mérito, pelo seu provimento (ID. 68768941). XIII – RECURSO JULGADO PREJUDICADO, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (recebida como Recurso em Sentido Estrito) n.º 0500474-84.2016.8.05.0244, provenientes da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado Ozenias Mendes da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e receber o Apelo Ministerial como Recurso em Sentido Estrito, JULGANDO-O PREJUDICADO, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelado, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.