Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nilda Avelina Dos Santos Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684)
Reu: Vivaldiro Da Silva Juvenal
Interessado: Ueslei Camandaroba Dos Santos Advogado: Luis Paulo Maia Silva (OAB:BA60413) Advogado: Edivania De Souza Santos (OAB:BA60628)
Interessado: Ricardo Camandaroba Juvenal
Interessado: Dailde Pereira Camandaroba Juvenal Advogado: Edivania De Souza Santos (OAB:BA60628) Advogado: Luis Paulo Maia Silva (OAB:BA60413) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000200-83.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: NILDA AVELINA DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684)
INTERESSADO: UESLEI CAMANDAROBA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): LUIS PAULO MAIA SILVA (OAB:BA60413), EDIVANIA DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como EDIVANIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA60628) DECISÃO Em assentada de audiência conforme se verifica do ID 187550580, foi o feito chamado a ordem e determinado por essa juíza que houvesse a inclusão da outra litisconsorte passiva necessária qual seja DAILDE PEREIRA CAMANDAROBA JUVENAL. Em ações póstumas, tais como o de reconhecimento de união estável post mortem, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda são os sucessores do falecido. Nesse sentido, somente os herdeiros na defesa dos direitos do de cujus podem fazer prova no processo sobre a existência ou não da união estável post mortem, vez que presenciaram a vida e as eventuais relações familiares do extinto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000200-83.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Ante o exposto, recebo a emenda a inicial e determino que seja DAILDE PEREIRA CAMANDAROBA JUVENAL citada para integrar a presente lide e oferecer contestação no prazo legal se assim o quiser e após o decurso do prazo legal, com ou sem oferecimento da resposta, voltem-me os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução em julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Expedientes Necessários. Ibotirama, documento datado e assinado eletronicamente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Substituta