Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 00:51
Decorrido prazo de MARDEL FREDERICO BAQUEIRO COSTA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 00:31
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: Mardel Frederico Baqueiro Costa Advogado: Alexandre Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA20535-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8049153-11.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
AGRAVADO: MARDEL FREDERICO BAQUEIRO COSTA Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS (OAB:BA20535-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8049153-11.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, proferida no ID 67312397 da Petição Cível de nº 8049153-11.2024.8.05.0000, que determinou “a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para que comprove o cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 8042960-14.2023.8.05.0000 no que se refere à obrigação de fazer, de modo a, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), convocar o impetrante para a apresentação de exames médicos e demais documentos em igualdade de condições com os candidatos convocados pelo Edital de convocação publicado no DOE de 25/07/2024, permitindo-lhe a nomeação e posse no cargo para o qual logrou êxito, caso cumprida todas as etapas do certame”. Da análise dos autos do processo referência constato que, conforme demonstra decisão de ID 73961184, o referido processo perdeu o objeto, diante do trânsito em julgado do acórdão de proferido no Mandado de Segurança de nº 8042960-14.2023.8.05.0000 (ID 57109570). Tal circunstância implica na impossibilidade da análise do presente recurso, face à respectiva perda de objeto, restando prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgando-o prejudicado por superveniente perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-235
05/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 13:20
Baixa Definitiva
04/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Mardel Frederico Baqueiro Costa Advogado: Alexandre Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA20535-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049153-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARDEL FREDERICO BAQUEIRO COSTA Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS SANTOS (OAB:BA20535-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8049153-11.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de acórdão formulado por MÁRDEL FREDERICO BAQUEIRO COSTA decorrente do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8042960-14.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada, “para cassar o ato administrativo que desclassificou o impetrante por ter sido considerado inapta no teste de aptidão física (TAF), determinando que o candidato possa prosseguir nas demais etapas do certame, e caso seja aprovado em todas as demais etapas, que seja nomeado e empossado no cargo para o qual logrou êxito.”. Em consulta ao PJE, observa-se que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido naquele mandado de segurança (ID 57109570), não havendo mais que se falar em cumprimento provisório, mas sim em definitivo, cujo procedimento deverá prosseguir nos autos da ação mandamental. Assim, ante a perda superveniente do objeto destes autos, declaro sua extinção, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-459
04/12/2024, 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024.
03/12/2024, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 03:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
28/11/2024, 16:34
Conclusos #Não preenchido#
28/11/2024, 15:28
Juntada de certidão
09/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud INTIMAÇÃO 8049153-11.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Mardel Frederico Baqueiro Costa Advogado: Alexandre Da Silva Medeiros Santos (OAB:BA20535-A) Espólio: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8049153-11.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cíve
27/08/2024, 00:00
Decorrido prazo de MARDEL FREDERICO BAQUEIRO COSTA em 23/08/2024 23:59.
25/08/2024, 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.