Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Executado: Vilmar Pimentel Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000030-52.2013.8.05.0038 Autor(a)(s): BANCO HONDA S/A. Réu(s): VILMAR PIMENTEL PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000030-52.2013.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camacan
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente BANCO HONDA S/A. e executado(a)(s) VILMAR PIMENTEL PEREIRA. Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação da exequente postulando a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que no âmbito do processo executivo vigora o princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC), impera que, “em regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende do consentimento do executado”[1], somente sendo necessária a anuência nos casos em houver sido apresentada impugnação ou opostos embargos cujo objeto seja a relação jurídica material subjacente à lide (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). No caso em tela, conforme se infere dos autos, não houve a oposição de embargos pelo(a) executado(a). Com efeito, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775, caput, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e, consequentemente, EXTINGO ESTE PROCESSO. Custas pelo exequente. Com fundamento no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021, p. 814.