Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Arnobio Franco Guimaraes Advogado: Matheus Soares Veloso (OAB:BA79115) Advogado: Ana Vitoria Santos Dias De Oliveira (OAB:BA79227)
Embargado: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001210-57.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EMBARGANTE: ARNOBIO FRANCO GUIMARAES Advogado(s): MATHEUS SOARES VELOSO (OAB:BA79115), ANA VITORIA SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA79227)
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8001210-57.2024.8.05.0045 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ARNÓBIO FRANCO GUIMARÃES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, referente à Execução Fiscal nº 0000909-38.2013.8.05.0045. O Embargante alega, preliminarmente, nulidade processual por ausência de citação válida e prescrição intercorrente. No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e do veículo utilizado como instrumento de trabalho, bem como a inexigibilidade da execução fiscal por ser inferior a R$ 20.000,00. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. De início, observo que os Embargos foram opostos sem a garantia integral do juízo, requisito indispensável nos termos do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, sendo tal garantia condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. Contudo, verifico que as matérias suscitadas pelo Embargante são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, especialmente quanto à nulidade por falta de citação e prescrição intercorrente, que podem ser arguidas por meio de exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo. Assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, DEIXO DE RECEBER os presentes Embargos à Execução Fiscal por ausência de garantia integral do juízo, mas determino o seu recebimento como Exceção de Pré-Executividade, devendo as matérias nele arguidas serem analisadas nos próprios autos da execução fiscal. Por conseguinte: A) TRANSLADE-SE cópia integral desta petição e documentos para os autos principais (Execução Fiscal nº 0000909-38.2013.8.05.0045); B) INTIME-SE o Exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias; C) o requerimento de Tutela de Urgência será apreciado após manifestação da parte Exequente; D) após, voltem os autos conclusos para decisão; E) por fim, determino o arquivamento dos presentes Embargos, com baixa na distribuição. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito