Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Fernanda Batista Nobre Advogado: Gutemberg Junior Viana Duarte (OAB:BA41615) Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484)
Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301651-14.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: FERNANDA BATISTA NOBRE Advogado(s): GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE (OAB:BA41615), GUTEMBERG SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484)
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0301651-14.2015.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. Através do despacho de ID 437904739, as partes foram intimadas a “apresentarem memoriais escritos, com relatório do processo, indicando as peças principais e IDs correspondentes para fins de apreciação e prolação da sentença”. O embargado apresentou memorial e, ao final, clamou pelo julgamento do feito (ID 440316458). Já a embargante manifestou-se chamando o feito à ordem, alegando ocorrência de subversão do rito aplicado ao presente feito e clamando pelo regular andamento do processo, mediante saneamento e início da fase probatória, nos termos dos arts. 357 e seguintes do CPC (ID 439941649). Ocorre que a embargante incorre em erro grotesco em sua manifestação, já que não se aplica ao rito dos embargos à execução o previsto nos dispositivos legais mencionados, e sim aquele estampado nos arts. 914 e seguintes do CPC, mais precisamente o art. 920, o qual assim dispõe: “Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.” A intimação das partes para apresentação de memoriais se deu unicamente em respeito ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do feito. I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução oposta por FERNANDA BATISTA NOBRE em face dos autos da Execução de Título Extrajudicial, que lhe move o HSBC BANK BRASIL S/A, devidamente qualificados. Alega, preliminarmente, que “estando a presente execução e sua dívida sendo demandada por força dos presentes embargos, forçoso é a luz do entendimento jurisprudenciais, (…) seja determinado ao embargado que proceda com a não inclusão do nome da embargante junto aos órgãos de proteção ao crédito e, que já tenha incluído, seja determinada a sua exclusão.” Sustenta que “há excesso de execução, porquanto na apuração do valor do saldo devedor promoveu-se a capitalização de juros, assim como inclusão de verbas indevidas.”. Aduz que “a presente execução colide frontalmente com nossa legislação, (…) visto que não demonstra com clareza os lançamentos efetuados bem como suas correções exorbitantes colacionadas. (…) insta mencionar, que o embargante não reconhece os DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DE DEBITOS como corretos, não tendo os mesmos o condão de comprovar a liquidez e certeza da dívida.”. Informa “que inusitadamente pretende o Embargado, receber até parcelas já pagas, visto que no seu “engenhoso” Demonstrativo Financeiro de Débito, não se demonstra e não se traz aos lançamentos parcelas já pagas pela embragante, bem como valores amortizados parcialmente. (…) razão porque data vênia, assiste a Vossa Excelência determinar pericia judicial, para ao julgar os presentes embargos determinar a competente decotação do excesso de Execução.”. Informa, ainda, que “basta uma simples análise para se constatar a ocorrência de anatocismo, na medida em que se somou ao débito principal, a cada curtíssimo período, os valores referentes aos encargos contratuais, correção monetária, juros moratórios e compensatórios. (…) Assim, diante da abusividade e ilegalidade dos cálculos contidos nos Demonstrativos, apresentados pelo credor, imperioso se torna a sua adequação aos parâmetros ditados pelas normas legais.”. Requer a decretação da nulidade e extinção da execução embargada por ser ilíquida, incerta e inexigível; decotar o excesso de execução decorrente da capitalização dos encargos, exigência de juros em desconformidade com o pactuado e a redução da comissão de permanência à taxa legal, tendo em vista a nulidade da cláusula, bem como submeter os cálculos a perícia contábil judicial; seja o embargado compelido, trazer aos autos, extratos corretos dos cálculos; seja concedia a gratuidade da justiça. O réu/embargado, espontaneamente, impugnou os embargos. (id 110607725). Alega que adotou a prática da digitalização dos contratos e suas garantias, assim, não retira do mencionado título de crédito a sua certeza, liquidez e exigibilidade, pois o original se encontra depositado no cofre da Instituição. Sustenta que “aos efeitos do “Contrato de Empréstimo de Crédito Pessoal” – nº 5510581212, datado de 02/05/2012 e devidamente assinado por duas testemunhas, celebrado entre a Instituição Financeira exequente e o executado.” Aduz que “No mesmo instrumento, o executado, por não condições de efetuar o pagamento à vista, propôs e aceitou a quantia em 16 (dezesseis) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 29.477,51, acrescidas dos juros e encargos legais, vencendo-se a primeira em 02/01/2013 e a última em 02/04/2014.”. Informa que o exequente não efetivou nenhum pagamento, acarretando, com isso, o vencimento antecipado da dívida, conforme Cláusula Décima Quarta “a”. Requer, ao final, a citação do executado para pagar a dívida, a penhora de bens, a procedência da ação de Execução. Contrato de empréstimo (id 110607728 a 110607738). Planilha de cálculo (ID 110607739 e 110607740). Intimada a parte autora, id 110607744, para “Que a inicial seja emendada quanto ao requerimento de citação; demonstrativo de cálculos com o valor que o embargante entende como devido tendo em vista a alegação de excesso de execução; demonstração documental da insuficiência financeira através de contra cheque dos últimos três meses e/ou declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos.”. A parte embargante requereu a nomeação de perito contábil, caso não seja possível, seja compelido o embargado, a trazer aos autos demonstrativos compreensíveis da dívida, bem como a gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça. (ID 110607748). Indeferido o pedido de reconsideração. (id 110607812). Pagamento das custas. (ID 110607833). Impugnação aos embargos. (ID 110607837). Impugnando a concessão de efeito suspensivo, pois “verifica-se que a dentre as matérias trazidas nos Embargos à Execução uma se refere ao excesso de execução, todavia, apesar de informar o valor que entende como devido, o Embargante/Executado não procedeu com qualquer garantia de juízo. (…) Sendo, ante a ausência da garantia do Juízo, requer-se que V. Exa. se digne a dar prosseguimento à Execução, abstendo-se de conceder efeito suspensivo aos presentes Embargos.” Alega, inépcia da inicial dos Embargos “em nenhum momento o Embargante negou a existência da dívida, pelo contrário, confessa ser devedor, mas questiona os juros contratuais. (…) o Embargante se atem apenas a alegações absolutamente insuficientes e falaciosas, sem que de maneira clara demonstrar o quanto do suposto excesso cobrado pelo Embargado, comprovando-se, assim, o bom e legítimo direito do Embargado, como a seguir será demonstrado, devendo, pois, os presentes embargos serem julgados liminarmente improcedentes, visto que apesar de fundamentar-se em excesso de execução, não acosta a presente demanda a memória dos cálculos descritiva do que entende devido, faz a juntada da planilha de débito juntada aos autos da Execução pelo ora Embargado.” No mérito, o embargado alegou que o contrato firmado entre as partes foi celebrado de forma válida, sendo livremente aceito pela embargante, que tinha ciência prévia dos encargos, taxas e condições pactuadas. Defendeu a licitude dos juros aplicados, argumentando que estes estão em conformidade com a legislação vigente e decisões jurisprudenciais que permitem a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuados, como é o caso. Afirmou que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano não viola a lei, estando respaldada pela Súmula 596 do STF, que exclui as instituições financeiras das limitações impostas pela Lei de Usura. O embargado também destacou que o título executivo é líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos legais, e que o inadimplemento da embargante configura o motivo da antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto contratualmente. Rebateu as alegações de excesso de execução, afirmando que os valores cobrados estão devidamente demonstrados em planilhas apresentadas na ação de execução e que os pagamentos feitos pela embargante não foram suficientes para quitar o saldo devedor. Ao final, o embargado pleiteou: (a) o reconhecimento das preliminares, com a rejeição dos embargos por inépcia da petição inicial e ausência de garantia do juízo; (b) no mérito, a improcedência dos embargos, com a manutenção da execução nos termos postulados. A parte embargante, manifestou-se, para o não acolhimento das preliminares, que sejam “os presentes Embargos acolhidos em todos seus termos e JULGADOS PROCEDENTES EM TODOS SEUS TERMOS, submetendo os cálculos a PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, a fim de se identificar o real valor da dívida da presente execução, condenando ao final o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”. A parte embargante informou interesse na conciliação, porém a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para apresentar proposta de acordo, conforme ID 110607850, a parte embargada cumpriu a determinação judicial, conforme ID 110607852. Posteriormente, a parte embargante, no ID 110607855, apresentou manifestação indicando que “apresenta proposta de acordo relacionando todas as dívidas existentes da embargante, o que causa estranheza, visto que os presentes autos se referem exclusivamente ao contrato nº 348/581212, inviabilizando qualquer contraproposta com base na proposta apresentada. (…) Desse modo, requer a Vossa Excelência, seja intimado o Embargado na pessoa do seu patrono, para querendo, apresentar proposta que se relacione tão somente no que se refere a dívida discutida nos presentes autos contrato 348/581212. Acaso este não apresente, requer tenham os autos seu regular andamento, até sentença de mérito.”. No ID 113625596, a parte embargada requereu o julgamento dos embargos. Por sua vez, a parte embargante, conforme manifestação constante no ID 217563734, requereu o prosseguimento do feito. A parte embargante, no id 439941649, requereu o chamamento do feito à ordem, requerendo que “para as providencias de estilo, proferindo despacho de saneamento do feito ou medidas outras que entender e se fizerem necessárias, para o estrito cumprimento das normas contidas no ordenamento jurídico. certo é que não fora oportunizado às partes se manifestarem em produção de provas, em especial pericia judicial contábil requerida e outras, o que enseja data máxima vênia, em evidente nulidade futura.”. No id 440316458, a parte embargada apresentou memoriais. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A embargante efetuou pedido de produção de prova pericial contábil, julgando-a como indispensável para a comprovação do direito pleiteado. Sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas, a ele competindo valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC. Além disso, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância de sua produção. Na hipótese dos autos, diversamente do ponto de vista defendido pela embargante, a prova pericial é desnecessária ao desate do litígio, porquanto é possível verificar nos autos a existência dos documentos necessários à análise do caso concreto. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. DAS PRELIMINARES O embargado, em sede preliminar, clama pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão de inépcia da inicial, primeiramente pela ausência de apresentação de demonstrativo de débito indicando o alegado excesso de execução e, ainda, por falta de garantia do juízo. O excesso de execução aduzido pela embargante se trata de matéria de mérito, sendo certo que a não apresentação de planilha do débito que entende devido não caracteriza inépcia da inicial, e sim motivo para a improcedência do pedido. Já no que tange à alegada falta de garantia do Juízo, não se trata de um dos requisitos para a oposição de embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO A embargante alega ocorrência de práticas abusivas por parte do exequente, consubstanciadas na capitalização de juros e aplicação de taxas indevidas. Com o advento da Lei nº 4.595/1964 - que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições -, restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, in verbis: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...); Portanto, as limitações impostas pelo referido Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado. Esse entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula 596 do STF, segundo a qual as instituições financeiras, como o embargado, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/1933, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior do que 12% ao ano. Nesse sentido, inclusive, é o teor da súmula vinculante nº 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Ressalto que não sobreveio Lei Complementar e o dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40/2003, portanto, não deve haver limitação dos juros a 12% ao ano em relação às instituições financeiras. A capitalização de juros, ou anatocismo, por sua vez, se dá quando há contagem de juros sobre os juros já produzidos pelo capital empregado. A técnica só é admitida quando autorizada por lei especial e desde que este seja ajustado após a edição da Medida Provisória nº 2.710, de 2001, já que, antes deste marco, a prática era vedada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que a considerava abusiva, mesmo quando pactuada entre as partes. Considerando que o título ora questionado foi firmado entre as partes em data posterior ao referido marco, é permitida a capitalização de juros no presente caso. A embargante alega, ainda, excesso de execução, ao argumento, entre outros, de que o embargado não deduziu do débito cobrado diversas parcelas por ele adimplidas. Ocorre que a embargante não apresentou um comprovante de pagamento sequer. Além disso, alegando excesso de execução, cabe ao embargante declarar o valor que entende ser correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, nos termos do § 3º, do art. 917, do CPC, que assim dispõe: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Como a embargante não cumpriu tais requisitos, deixo de examinar as alegações relativas ao suposto excesso de execução, as quais foram feitas de forma genérica. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia da presente nos autos da execução e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 27 de novembro de 2024. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv