Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edivane Santana Dos Santos Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo (OAB:BA19983) Advogado: Moneza Ferreira De Souza (OAB:BA19099)
Requerido: Glei Pablo Dos Santos Gonsalves Sentença: Autos do proc. n. 0501591-74.2016.8.05.0256 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a)(es):
REQUERENTE: EDIVANE SANTANA DOS SANTOS Réu(é)(s): GLEI PABLO DOS SANTOS GONSALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0501591-74.2016.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido. Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo. DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC). Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução. Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc. Civil. Sem custas. PRIC. Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias. Teixeira de Freitas, 5 de dezembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca