Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Luzisse Miriam Ferreira Martins
Interessado: Maria Jose Silva Florencio
Interessado: Nilza Alves Dos Santos Advogado: Gener De Souza Serralva Rodrigues (OAB:PE26798) Advogado: Hugo Antonio Farias Vieira Da Silva (OAB:PE32948)
Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Terceiro
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504426-74.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LUZISSE MIRIAN FERREIRA MARTINS e OUTROS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Contestação apresentada pela parte ré. Fora determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse em intervir no presente feito, tendo esta se manifestado pelo interesse (vide ID 381625377), requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal para dirimir o conflito de interesse posto na demanda. Decido. É cediço que a avaliação acerca da pertinência ou não do interesse da Caixa Econômica Federal é questão afeta à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Se não fosse suficiente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA nº 1.011 (Repercussão Geral), por maioria, firmou tese jurídica no seguinte sentido: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011"#. In casu, observa-se que esta demanda, discutindo justamente a responsabilidade pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, em que houve intervenção da Caixa Econômica Federal, foi ajuizada no dia 15/11/2017, posteriormente, portanto, a 26/11/2010, circunstância que o precedente fixou como sendo impositiva para que o processo seja deslocado à Justiça Federal. Pontue-se, por fim, que, em se tratando de precedente firmado no Plenário do STF, a sua eficácia vinculante independe da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão, conforme entendimento sedimentado no âmbito da própria Corte Suprema (vide Rc n. 30.996/SP, Relator Min. Celso de Mello, publicação em 14/08/18). Fixadas estas premissas e considerando que este processo foi ajuizado após o dia 26/11/2010, ainda sem sentença, determino a remessa deste processo à Justiça Federal, a quem caberá apreciar se há interesse ou não da Caixa Econômica Federal. Cuide o cartório de promover o "dowload" integral do processo e promover o encaminhamento eletrônico para distribuição junto à Subsecção da Justiça Federal instalada nesta comarca,. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Juazeiro(BA), 05/09/2023. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito