Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Jacobina Advogado: Reginaldo Dantas Dos Santos Junior (OAB:BA63939)
Executado: Tim Nordeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005385-12.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63939)
EXECUTADO: TIM NORDESTE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8005385-12.2024.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela municipalidade para cobrança de débito fiscal de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF contra a TIM NORDESTE. Incontinenti identifico que a exação que originou a dívida fiscal foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, ao julgar o Recurso Extraordinário 776.594/SP, no qual se discutia a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença para a instalação de torres de antenas de transmissão de dados e voz, decidiu tratar-se de competência legislativa e para a exploração exclusiva da União. Desse modo, fixou-se a seguinte tese, por meio do Tema 919: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Entretanto, em vista da segurança jurídica e por reconhecer que a instituição da taxa de fiscalização e de funcionamento se constituiu em fonte de receita municipal ao longo dos anos, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, como se vê do excerto do julgado: Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (...) estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Assim, modulou-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com produção de efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito, que ocorreu em 09/12/2022, ressalvadas as ações propostas até esta data. A presente execução fiscal foi proposta em 13/11/2024, portanto, após a declaração de inconstitucionalidade da norma e, nesse particular, cabe ao órgão julgador aplicar o precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, como sói ocorre: APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – Exercício de 2020 - A competência legislativa e fiscalizatória das estações de transmissão de dados é atribuição da União – Decisão proferida pelo STF nos autos dos Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no RE nº 981.825/SP, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 13.756/2004 de São Paulo que dispunha sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular – Efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal - Artigos 297 e seguintes da Lei Complementar Municipal de São João da Boa Vista nº 4.544/2019 que não pode ser aplicado às estações de rádio base, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União e, consequentemente, não há que se falar em cobrança de taxa de licença – Julgamento definitivo do Tema 919 pelo STF, com repercussão geral, com modulação dos efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (09.12.2022), ressalvadas as ações ajuizadas – Ação anulatória ajuizada antes da existência de execução fiscal - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10049213220208260568 São João da Boa Vista, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 25/07/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023) Por sua vez, o acatamento de decisões proferidas em sede de julgamento de recurso repetitivo é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria.
Diante do exposto, conheço da inconstitucionalidade da cobrança e, com base nisso, extingo o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, tornando inexigíveis as cobranças objeto desta execução. Sem condenação em custas por se tratar de Fazenda Pública e sem honorários advocatícios, visto que não houve triangularização da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, 14 de novembro de 2024. Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada