Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edneide Lopes Batista Cunha Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000192-47.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: EDNEIDE LOPES BATISTA CUNHA Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 0000192-47.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDINEIDE LOPES BATISTA CUNHA em face do Município de Igaporã – BA. Em apertada síntese, alega que a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 de férias dos últimos 5 (cinco) anos foram pagos com base no vencimento básico e que o décimo terceiro salário e as férias devem ter por base a remuneração integral. Requer o pagamento das diferenças e seus reflexos. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 13317372 indeferindo a tutela de urgência, determinando, ainda, a citação do Município. O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 37288720. Sentença julgando procedentes os pedidos da exordial em ID 86074204. Apresentada apelação em ID 94533003 Contrarrazões de apelação em ID 184852445 Determinado sobrestamento do feito em ID 185286729 Despacho intimando as partes para apresentar provas a produzir em ID 223909102 Petições das partes requerendo andamento do feito em ID 294603657 e 355754624 Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observa-se que o presente processo foi distribuído em 2016 tendo sido sobrestado em março de 2022. No que tange ao sobrestamento do feito em função da arguição de inconstitucionalidade do processo n.º 0000276-48.2016.8.05.0101, considerando que naqueles autos há Acórdão procedente, com certidão de trânsito em julgado em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, necessária se faz dar prosseguimento à marcha processual, por não mais haver controvérsia quanto ao mérito discutido naqueles autos. No mais, foram intimadas as partes a apresentarem provas a produzir em 05 de novembro de 2022, no entanto, houve prolação de sentença em 17 de dezembro de 2020. Neste sentido, tendo em vista a interposição de apelação ID 184852445e contrarrazões ID 185286729, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, com os registros de homenagens e adoção das cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito