Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002809-31.2008.8.05.0110.
Autora: Unibanco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Parte Re: Gessivan Vieira Terceiro
Interessado: Itau Unibanco S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0002809-31.2008.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV ANTONIO MASSA, - até 368/369, CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-350 Advogado(s):
RÉU: GESSIVAN VIEIRA Nome: GESSIVAN VIEIRA Endereço: FRANCISCO JOSE DA PENHA, 34, CASA, RECANTO DAS ARVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002809-31.2008.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por UNIBANCO LEASING S/A. em face de GESSIVAN VIEIRA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos descritos na exordial. No curso do feito, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante de tal inércia aliada à paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo se manifestado no prazo. Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 5º Lei n.º 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ademais, o § 5.º do art. 6.º da referida lei prevê que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse do demandante no regular prosseguimento deste feito. Além disso, na hipótese, não há necessidade de requerimento da parte contrária, posto que não houve contestação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Irecê, 5 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito