Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Caixa Economica Federalcef Advogado: Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins (OAB:BA15986)
Executado: Sergio Nicolau Schapke
Executado: Rubeu Raul Reuter
Executado: Irpesa Ind Reunidas Pery Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008085-40.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: Caixa Economica Federalcef Advogado(s): CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS registrado(a) civilmente como CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS (OAB:BA15986)
EXECUTADO: SERGIO NICOLAU SCHAPKE e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0008085-40.2010.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IRPESA INDÚSTRIAS REUNIDAS PERY S/A, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$1.859,81 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), inscrita na Dívida Ativa sob o nº FGBA200100495 em 30/07/1987. Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda. Isso porque, a competência para analisar e julgar as execuções fiscais propostas pela Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais competem processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são interessados na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes (...) A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, está incluída no rol de entes previstos no dispositivo constitucional supracitado, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente execução fiscal.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Salvador – Bahia, determinando a remessa dos autos àquele Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Remetam-se os presentes autos àquele Juízo, adotando-se as providências de praxe. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito