Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506)
Embargado: Papa Loko Producao Artisticas E Promocao De Eventos Ltda - Me Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301785-25.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506)
EMBARGADO: PAPA LOKO PRODUCAO ARTISTICAS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0301785-25.2019.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (INEMA), devidamente qualificado nos autos, contra o título executivo executado pela empresa PAPA LOKO PRODUCAO ARTISTICAS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA – ME, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0502302-17.2017.8.05.0039. Relatou o embargante que o título extrajudicial encontra-se inexigível, haja vista os Processos Administrativos nº 2015-011059/ADM-PA-0212 e nº 2016-000914/ADM/PA-0026, a empresa embargada teria infringido as cláusulas do Instrumento Contratual nº 032/2013 e os arts. 79, XIX e 169, IV da Lei nº 9.433/2005 (Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia), ao adotar as práticas de sublocação dos serviços contratados e sobrepreço. Ainda, o embargante alegou que, embora a empresa embargada tenha celebrado contrato junto ao embargante comprometendo-se ao fornecimento de conteiners objeto do instrumento contratual, a embargada realizou tão somente uma intermediação, haja vista que a embargada celebrou acordo com a empresa ÁGIL LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. para o fornecimento dos conteiners em valor inferior àquele indicado no Instrumento Contratual nº 032/2013, quando se apresentava como se fosse a empresa fornecedora, bem como que foram fornecidos objetos contratuais com características diversas e de qualidade inferior àquelas previstas no referido Instrumento Contratual. Por fim, aduziu de que os artigos 79, XIX e 167, III, ambos da Lei Estadual nº 9.433/2005, estabelecem que a subcontratação somente pode ser realizada quando expressamente prevista a sua admissão, e uma das hipóteses de rescisão contratual, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, dentre outras, ocorre em caso de falta de cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 79687922 a 79687940. Regularmente intimada, a empresa embargada apresentou impugnação, ID 79688020, tendo suscitado, preliminarmente, a inépcia da petição inicial dos presentes Embargos diante da impossibilidade de leitura das telas juntadas na peça, impossibilitando o seu direito ao contraditório e a ampla defesa e, no mérito, arguiu a nulidade dos Processos Administrativos que apuraram as irregularidades, haja vista que não fora devidamente notificado, violando, mais uma vez, o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como alegou o efetivo cumprimento do contrato firmado e a inexistência de sobrepreço, em razão de os valores apresentados não serem discrepantes quanto ao valor de mercado, razões pelas quais a empresa embargante requereu pela total improcedência dos pedidos articulados na inicial, oportunidade em que juntou prova documental, ID 79688021 a 79688032. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a questão preliminar de mérito, suscitada pela empresa embargada, quanto à pretensão de inépcia à peça inicial nos termos do art. 330, I do CPC, haja vista o fundamento para tal pedido que é tão somente a ilegibilidade de imagens ocasionada pelo processo de digitalização dos autos. No mérito, quanto à arguição de nulidade dos processos administrativos em razão da ausência de oferecimento de contraditório e ampla defesa, esta não deve prosperar, haja vista a documentação juntada pelo ente público embargante depreende-se que tanto no Processo Administrativo nº 2015-011059/ADM-PA-0212 quanto no nº 2016-000914/ADM/PA-0026, houve a emissão da notificação para conhecimento e apresentação de defesa, sendo que a empresa embargada apresentou manifestação no primeiro Processo Administrativo, conforme se verifica nos documentos IDs 79687935 fls. 09 e 10, 79687926 fls. 12, 13, 17, 18, 20 e 21, 79687958 fls. 04, 06, 07, 08 e 09. Após a apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Embargos à Execução, resultou demonstrado de que a empresa embargada, PAPA LOKO PRODUCAO ARTISTICAS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA – ME., dera causa à rescisão contratual através do descumprimento da cláusula primeira, parágrafo 3º e cláusula quinta, alíneas “B” e “C” do Instrumento Contratual nº 032/2013, quando firmou contrato com empresa terceira para o fornecimento dos conteiners que se comprometeu a prestar. Em decorrência, resultou demonstrado que na espécie relatada nos autos a conduta da empresa embargada viola a Lei nº 9.433/2005, que regia as licitações e os contratos administrativos no âmbito do Poder Público Estadual à época, especificamente em seus artigos 79, XIX, 167, III e 169, IV, ensejando, portanto, justificativa legal para a rescisão contratual diante do descumprimento das cláusulas previamente estabelecidas, bem como na suspensão do adimplemento da obrigação firmada pelo ente público. Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO AS RAZÕES articuladas pelo ente público embargante nos autos, para declarar a inexegibilidade do crédito, haja vista o descumprimento das cláusulas contratuais citadas, bem como a suspensão dos pagamentos nos termos do art. 169, IV da Lei nº 9.433/2005, e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. Condeno a empresa embargada PAPA LOKO PRODUCAO ARTISTICAS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA – ME. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do representante legal do ente público embargante INEMA, com as devidas correções na forma da lei. Condeno também a empresa PAPA LOKO PRODUCAO ARTISTICAS E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei em vigor, no prazo máximo de trinta dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor da embargante. Intime-se o representante legal do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 3 de dezembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito