Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Jarleno Novaes Teixeira Soares Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Advogado: Natalia Ingrid Pinto De Oliveira Silva (OAB:BA84292) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501331-63.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JARLENO NOVAES TEIXEIRA SOARES Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718), NATALIA INGRID PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA84292) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 0501331-63.2016.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Colhe-se dos autos que, após regular citação do executado, por meio de Oficial de Justiça, o exequente, ao informar que a parte executada não pagou o débito nem ofereceu bens passíveis de penhora, pugnou pela inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. Na sequência à efetivação do bloqueio, o executado veio aos autos e aduziu que a verba tornada indisponível está protegida pela garantia de impenhorabilidade e, na ocasião, juntou extrato de conta fácil na qual recebe o benefício junto ao INSS (id 452416732). Em homenagem ao Princípio da Não Surpresa, o Exequente foi intimado a fim de se manifestar a respeito, contudo, permaneceu inerte (id 456847533). É o bastante. Decido. O Código de Processo Civil estabelece um rol de bens não sujeitos à penhora, em que pese o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido o art. 833, IV e X, respectivamente: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O extrato de conta fácil na qual o executado receber pensão e aposentadoria é prova apta a justificar tratar-se de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Mais não fosse, em igual sentido, em regra, quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos também são alcançadas pela regra da impenhorabilidade. Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras, assim decidiu: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Assim o é porque se presume como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família o valor de até 40 salários-mínimos (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Por derradeiro, adiante-se que este Juízo possui posição contrária ao que considera perigosas exceções casuísticas, cujo objetivo é autorizar bloqueio/indisponibilidade de verba de natureza alimentar, por considerar que invadem a esfera legislativa e contrariam a norma positiva.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Executado a fim de determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO de valores e/ou contas bancárias em seu nome em razão da natureza salarial da verba indisponibilizada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada