Execucao De AlimentosFixaçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
Execução de Alimentos
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2019
Valor da Causa
R$ 2.113,32
Órgão julgador
2ª V de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Itabuna
Partes do Processo
RAI LEONCIO CARVALHO ANDRADE
CPF
Autor
ALEX DA CONCEICAO ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de RAI LEONCIO CARVALHO ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
12/05/2026, 01:17
Decorrido prazo de RAI LEONCIO CARVALHO ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
11/05/2026, 23:18
Decorrido prazo de RAI LEONCIO CARVALHO ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
11/05/2026, 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
11/05/2026, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/05/2026, 19:17
Arquivado Definitivamente
10/07/2025, 09:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
10/07/2025, 09:33
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 14:19
Decorrido prazo de RAI LEONCIO CARVALHO ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:41
Decorrido prazo de ALEX DA CONCEIÇÃO ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 00:41
Publicado Sentença em 09/12/2024.
27/12/2024, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
27/12/2024, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: R. L. C. A.
Executado: Alex Da Conceição Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502075-28.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [Fixação, Expropriação de Bens] Pólo Ativo:
EXEQUENTE: R. L. C. A. Pólo Passivo:
EXECUTADO: ALEX DA CONCEIÇÃO ANDRADE
EXEQUENTE: R. L. C. A. ajuizou a presente formulando pedido de execução de alimentos em face de
EXECUTADO: ALEX DA CONCEIÇÃO ANDRADE. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID.417769907). Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID. 435397730), mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Custas pela parte requerente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 18 de setembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0502075-28.2019.8.05.0113 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. . No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID.417769907). Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID. 435397730), mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe. Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Custas pela parte requerente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. ITABUNA, 18 de setembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito