Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Antonio Cardoso Mendes Filho Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259)
Reu: Municipio De Gongogi Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000378-61.2015.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ANTONIO CARDOSO MENDES FILHO Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908), KITIAN DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DESPACHO 8000378-61.2015.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO CARDOSO MENDES FILHO, em face do município de GONGOGI/Bahia, ambos devidamente qualificados. A demanda foi proposta em 09 de dezembro de 2015, no despacho de id. 4227078 foi determinado que o Autor comprovasse sua hipossuficiência econômica para que fosse deferida a gratuidade de justiça. Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, razão para que, em 26 de maio de 2021, fosse determinada a intimação das partes para dar prosseguimento ao feito. Em junho de 2021, o patrono informou que estava com dificuldades para localizar o autor e requereu 15 dias para apresentação dos documentos necessários para comprovação da hipossuficiência econômica. Ocorre que em 26 de abril de 2022, o patrono informou a morte do autor, se comprometendo a juntar a documentação necessária para habilitação dos herdeiros no feito diligência até o momento não cumprida pela parte, id. 194822815. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA Ao juiz cumpre, em qualquer momento processual, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC). Em análise detida dos autos, verifica-se que o autor carece de legitimidade ativa para a continuidade da ação (art. 17, CPC). Isso porque o art. 75, VII do CPC informa que o inventariante representará o espólio ativa e passivamente em juízo. Intimidado para regularizar o polo ativo, na forma do art. 76 do CPC, a parte quedou-se inerte, de forma que não cumpre ao Poder Judiciário incluir interessados no pólo ativo dos autos. Em que pese viger o princípio da primazia da resolução de mérito, a marcha processual não pode ficar parada indefinidamente a conveniência das partes, cabendo aos interessados o requerimento para sua habilitação e andamento processual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BEM DO ESPÓLIO. REPRESENTANTE LEGAL. INVENTARIANTE. EMENDA À INICIAL. NÃO CORREÇÃO DO POLO ATIVO. É certo que, com a abertura da sucessão, os bens da herança são transferidos para os herdeiros, os quais detêm a posse de fração ideal até a partilha, momento em que se consolida a propriedade dos bens. Enquanto isso não ocorre, há uma universalidade de direitos (universitas rerum), a qual a lei estabelece fictamente a condição de bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil). Se não consolidada a propriedade dos bens da herança, a defesa de seus interesses jurídicos cabe ao inventariante e, após a partilha, os sucessores adquirem esta responsabilidade. De resto, conferiu-se oportunidade para que a autora corrigisse o polo ativo mediante emenda, não tendo a correção sido realizada. (Acórdão n.1071281, 07139515520178070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA HERDEIRA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação em juízo do espólio somente pode ser exercida pelo inventariante, seja no polo ativo, seja no passivo (artigos 75 e 681, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio", de modo que cabe ao inventariante a representação judicial dos interesses patrimoniais do espólio enquanto não consolidada a propriedade dos bens da herança. 3. É inequívoca a ilegitimidade da opoente que, na condição de herdeira, pleiteia, em nome próprio, a tutela de interesses patrimoniais do espólio. 4. Sendo a assistência litisconsorcial autorizada nos casos em que o terceiro juridicamente interessado pretenda que a sentença seja favorável a uma das partes (artigo 119 do CPC), não há como admitir a intervenção do terceiro na hipótese em que as condições da ação não tenham sido preenchidas na demanda principal. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.1134755, 07024075820178070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no PJe: 07/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda. Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo. Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, pois por causa da inércia da autora o feito encontra-se parado por mais de 07 (sete) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) No mais, destaco que foram efetivadas reiteradas concessões de prazo ao autor, não podendo o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações. Por fim, é importante destacar, por fim, que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do Art. 485, do CPC. Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO sem fulcro no art. 485, II, III e VI do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito