Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Demobile - Industria De Moveis Ltda. Advogado: Adalberto Fonsatti (OAB:PR18678)
Executado: Sergio Rodrigues Da Silva - Me Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686)
Executado: Sergio Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8000723-03.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: DEMOBILE - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Advogado(s): ADALBERTO FONSATTI (OAB:PR18678)
REU: SERGIO RODRIGUES DA SILVA - ME e outros Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO registrado(a) civilmente como GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000723-03.2016.8.05.0099 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença, instaurado a partir de requerimento da parte autora (ID 93730781). Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor aparentemente não excede os limites da condenação, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, no valor de R$ 19.820,21 (dezenove mil, oitocentos e vinte reais e vinte e um centavos), atualizado até 02/02/2023 (conforme petição de ID 360052382), com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC). Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV. Por fim, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P. I. Cumpra-se. IBOTIRAMA/BA, 23 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto