Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ledson Sampaio Nogueira Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865)
Reu: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004313-68.2019.8.05.0103
AUTOR: LEDSON SAMPAIO NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004313-68.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEDSON SAMPAIO NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica o reajuste no vencimento e o pagamento das diferenças salariais. Salienta, para tanto, que foi admitido como odontólogo no Município de Ilhéus em 2008 e recebe seus vencimentos e acréscimos financeiros. Contudo, o Município, por meio da Lei Municipal nº 3.761/2015, estabeleceu um vencimento base de R$ 3.000,00 para o cargo, mas não reajustou o salário do autor. Além disso, a Lei nº 3.760/2016 alterou o cálculo do adicional de insalubridade, passando a usá-lo com base no salário-base, o que também gerou prejuízos financeiros ao autor. Por isso, ele ajuíza a ação para que o Município ajuste seu vencimento conforme a lei e pague as diferenças salariais, incluindo as relacionadas ao adicional de insalubridade. No mérito, requer o reajuste no vencimento base e a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como as diferenças salariais correspondentes a tais variantes, além da concessão do adicional de periculosidade. Este juízo, em despacho inicial ID 36209872, intimou a parte autora, a fim de apresentar comprovantes relativos à situação de hipossuficiência econômica. Comprovada a hipossuficiência, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita, bem como intimou a parte ré acerca da possibilidade de composição, valendo a intimação como citação. Citado, o Município de Ilhéus, em contestação ID 429732725, arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de diferença salarial, a impossibilidade de equiparação salarial, a inexistência de regulamento disciplinando a concessão do adicional de insalubridade e a base de cálculo para o adicional. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da peça vestibular. A parte autora manifestou-se em réplica ID 431049148, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. 2. PRELIMINARES Alega o Ente Réu que incide a prescrição quinquenal em relação aos pedidos do Autor, sob o fundamento de que o Decreto 20.910/32 regula a prescrição quinquenal entre a lesão e o ajuizamento da ação, incidindo a prescrição nos pedidos anteriores a julho de 2014. Ocorre que os pedidos do Demandante limita-se ao ano de 2016 em diante, o que, por si só, afasta a alegação de prejudicial de mérito da parte ré, uma vez que se encontra dentro do prazo prescricional, vejamos a redação do art. 1º do Decerto 20.910/32. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Resta clara a alegação esdrúxula do Município Réu. Isto posto, passemos ao mérito. 3. MÉRITO 3.1. DO REAJUSTE NOS VENCIMENTOS O cerne da lide versa sobre o direito à majoração salarial no âmbito do serviço público, alegando que a Lei Municipal nº 3.761/2015 alterou a remuneração do cargo o qual exerce, passando a ser pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não refletia em seus contracheques. A Lei Municipal nº 3.761/2015 realmente traz a remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cargo de odontólogo, consoante art. 1º da referida lei, sendo o valor constante no anexo I: “Art. 1º Ficam criados na estrutura de cargos permanentes do Município de Ilhéus os cargos de apoio às atividades finalísticas indicados no Anexo I desta Lei, assim como as suas respectivas vagas, local de atuação, carga horária, requisitos para ingresso e vencimento base.” Adentrando aos autos, verifico que, de fato, o Autor percebia mensalmente valor inferior ao estabelecido pela legislação, conforme fichas financeiras juntadas ID 29606204, 29606269, 29606305 e 29606329, o que contraria a legislação vigente no que tange ao valor do vencimento da Demandante. A previsão legal para fixar os vencimentos dos servidores públicos é uma exigência constitucional. Percebo, portanto, que claramente a conduta do Município Réu feriu um mandamento constitucional, como veremos a seguir. A Constituição Federal de 1988 expressamente restringe à lei específica a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” Vejamos o entendimento da Suprema Corte acerca do tema: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.” (Ag. Reg. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1300254 AGR/PA – REL: NUNES MARQUES – 2ª TURMA). Entendo, dessa forma, que a parte autora encontra respaldo na legislação vigente, de modo que o seu pleito merece acolhimento, uma vez que, de fato, percebia vencimento mensal inferior ao determinado pela normal municipal. Por evidente afronta ao dispositivo constitucional, reconheço a procedência dos reajustes salariais da Autora com base na legislação municipal e passo à fundamentação da alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade. 3.2. DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” XXII -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "; art.39, § 3º“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto do Servidor Público do Município de Ilhéus dispõe que: “Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I – 30% do valor do salário-base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade” Compulsando os autos, verifico que o Reclamante não percebia em seu contracheque o adicional de insalubridade incidente sobre o salário-base, mas sim sobre o salário-mínimo vigente, fato perceptível pela especificação “INSALUB./SAL.MIN” contida em seus holerites. Noto nas fichas financeiras, ainda, que o percentual aplicado diverge do percentual determinado pelo §1º, inciso I, do art. 89 da Lei 3.760/2015. Percebe-se a aplicação de 20% e não de 30%, como orienta a referida lei. Assim, diante da existência de elementos probatórios, nos autos, capazes de aferir o recebimento de insalubridade, bem como da ausência de adequação à lei por parte do Município Réu, não resta alternativa senão a procedência do pedido da Autora. 3.3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O adicional de periculosidade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições perigosas ao trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII e art. 39, §3º: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” “Art.39, § 3º “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto do Servidor Público do Município de Ilhéus dispõe que: “Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município.” Adentrando aos autos, vislumbro o direito do Autor à percepção do adicional de periculosidade desde o mês de janeiro de 2019, quando da confecção do laudo pericial ID 29606550 constatando o direito ao adicional ao próprio Reclamante, quando ainda possuía vínculo celetista com o Município de Ilhéus. O termo inicial da percepção do adicional de periculosidade é devido a partir da confecção do laudo pericial, sendo incabível a retroação à data antecedente à prova técnica. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Noto, também, que o Acionante não percebia em seus contracheques o adicional de periculosidade no período posterior a janeiro de 2019, conforme contracheques juntados. Tal conduta estatal afere-se injusta, uma vez que o laudo pericial reconhecia a incidência do adicional de insalubridade e, ainda assim, não realizava os pagamentos à parte autora. Assim, diante da existência de dispositivo legal municipal que dispõe acerca da incidência do adicional de periculosidade mediante a comprovação por laudo pericial, bem como as provas carreadas aos autos de forma bem demonstrada, reconheço a procedência dos pedidos da peça vestibular em relação ao adicional de periculosidade. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ à (ao): a) reajustar o vencimento base do Autor, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Anexo I da Lei nº 3.761/2015; b) retificar a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir 30% sobre o vencimento base do Autor, consoante art. 89, §1º, I, da Lei 3.760/2015; c) pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do vencimento base e da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, no período compreendido entre janeiro de 2016 e o mês e ano de liquidação da sentença. d) implantar no contracheque do Autor o adicional de periculosidade, bem como o pagamento retroativo deste adicional, na proporção de 30% sobre o vencimento base, no período compreendido entre janeiro de 2019 e o mês e ano de liquidação da sentença. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito