Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736)
Executado: Ronivaldo Alves Pereira
Executado: Ronivaldo Alves Pereira
Executado: Maria De Lourdes Alves Terceiro
Interessado: Juizo De Direito Da Comarca De Petrolina Do Estado De Pernambuco Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] 0005343-29.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
EXECUTADO: RONIVALDO ALVES PEREIRA, RONIVALDO ALVES PEREIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0005343-29.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em face do ínfimo valor bloqueado via sistema SISBAJUD (em anexo), valor este que não supera 1% do valor da dívida, determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros dos executados realizado através do sistema mencionado. Impõe destacar que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor. Assim, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer providência apta à execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimações e diligências necessárias. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito