Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Carlos Rogerio Pereira Luna Registrado(a) Civilmente Como Carlos Rogerio Pereira Luna Advogado: Ana Patricia Gois De Assis (OAB:BA35582) Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Emiliavacca (OAB:BA33381)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8056326-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CARLOS ROGERIO PEREIRA LUNA registrado(a) civilmente como CARLOS ROGERIO PEREIRA LUNA Advogado(s): ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS (OAB:BA35582), MARCUS VINICIUS GUIMARAES EMILIAVACCA (OAB:BA33381)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056326-83.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde a autora alega, resumidamente, que é beneficiária do Planserv e que foi diagnosticada com câncer de cólon. Diante de seu quadro clínico, foi solicitado pelo médico assistente o tratamento cirúrgico. Informa que, em razão da necessidade e urgência, bem como de se tratar de uma cirurgia de câncer, optou por realizar o procedimento com o médico que já o acompanhava. Declara que o PLANSERV negou o reembolso. Desta forma, requereu, assim como reparação por danos materiais e morais. Realizada a citação e intimação. Réu apresentou contestação. Dispensada audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se o mérito da presente demanda à insurgência da autora contra a recusa do réu, através do PLANSERV, em lhe fornecer o REEMBOLSO do valor pago por procedimento cirúrgico. Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O fato de o Código de Defesa do Consumidor não mais se aplicar aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não significa que o réu possa atuar de forma ilimitada em suas relações com os beneficiários do plano. A atuação do réu está submetida a observância de outras normas presentes no ordenamento jurídico pátrio, tais como o Código Civil e a Lei nº 9.656/1998, mormente em razão da natureza do contrato celebrado com os usuários, que é de adesão, estabelecido unilateralmente pelo Réu através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. No caso em testilha, a autora busca o reembolso do valor total pago a título de honorários e despesas médicas, sem qualquer comprovação de negativa para autorização dos procedimentos na rede credenciada ada operadora ré. Sobre esse tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que é necessário que o paciente escolha profissional que faça parte da rede referenciada da operadora de plano de saúde, evitando-se, assim, o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, uma vez que o credenciamento permite a manutenção do sistema através de benefícios mútuos entre os profissionais e o plano. Dessa forma, permitir a livre escolha do profissional e posterior reembolso do valor TOTAL pago, autorizaria o abuso de direito, já que sempre seriam requisitados aqueles com maior gabarito e, consequentemente, que cobram honorários expressivamente superiores aos demais, inviabilizando e onerando todo o sistema. Portanto, somente se exige o custeio total de profissionais descredenciados em situações excecionais e de urgência, quando inviável a utilização da rede referenciada, quando há indisponibilidade ou recusa nas unidades ou na hipótese de inexistir profissional capacitado, caso não demonstrado nos autos. No caso em comento, embora a autora tenha optado por profissional de sua confiança, não apresentou a este Juízo qualquer comprovação de que os demais profissionais credenciados seriam incapazes, ou que teriam técnica inferior àquela utilizada. Portanto, entendo que não houve irregularidade da acionada negar o reembolso.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito