Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Via Celere Brasil 6 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Advogado: Ana Paula De Carvalho Lima (OAB:BA43766) Terceiro
Interessado: Diana Tacia Ferraz Cardoso
Autor: Daniela Reis Oliveira Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503331-22.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DANIELA REIS OLIVEIRA em face de VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 29/04/2015 para aquisição de um apartamento no valor de R$ 173.809,33 (cento e setenta e três mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), sendo R$ 42.929,33 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) mediante poupança e R$ 130.880,00 (cento e trinta mil, oitocentos e oitenta reais) via financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que efetuou pagamento inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro, utilizou R$ 4.133,34 (quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) do FGTS e assumiu três parcelas de R$ 6.265,33 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). Afirma que foi surpreendida com a informação de que o imóvel não poderia ser entregue por falta do habite-se, o que impediu a finalização do financiamento junto à CEF. Alega que após quase um ano, quando finalmente obteve novo financiamento, o valor aprovado foi reduzido para R$ 106.850,00 (cento e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), gerando uma diferença de R$ 24.030,00 (vinte e quatro mil e trinta reais). Ao tentar negociar o pagamento desta diferença, a ré já havia rescindido unilateralmente o contrato. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Contestação apresentada., onde a ré alega que o habite-se já estava expedido desde 14/04/2015, anterior à assinatura do contrato, e que a autora estava inadimplente, o que justificou a rescisão. Realizada audiência de instrução, com oitiva da autora e de uma testemunha (Diana Tácia Ferraz Cardoso). É o relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, conforme art. 14 do CDC. O cerne da questão está em verificar: a) a responsabilidade pela rescisão contratual; b) a legalidade da retenção de valores pela ré; c) a existência de danos morais indenizáveis. Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Embora a ré alegue que o habite-se já estava expedido desde 14/04/2015, os documentos juntados aos autos demonstram que havia apenas habite-se das unidades individuais, faltando o habite-se do condomínio e áreas comuns, documento este essencial para a finalização do financiamento junto à CEF. Tal fato é corroborado pelos diversos e-mails trocados entre as partes, que demonstram a impossibilidade de finalização do financiamento justamente pela ausência desta documentação. A própria testemunha ouvida em juízo, embora funcionária da ré, admitiu não ter conhecimento específico sobre o processo de expedição do habite-se. A demora injustificada da ré em providenciar a documentação completa ocasionou o vencimento da primeira proposta de financiamento da autora junto à CEF, obrigando-a a uma nova avaliação que resultou em valor menor aprovado. Esta diferença de R$ 24.030,00 (vinte e quatro mil e trinta reais) não pode ser imputada à autora, uma vez que decorreu diretamente da mora da construtora em fornecer documentação essencial para o negócio. Ademais, há prova nos autos de que a autora estava adimplente em junho/2016, demonstrando sua boa-fé e interesse em resolver a situação. A rescisão unilateral promovida pela ré mostrou-se, portanto, abusiva e em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC). Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pela rescisão contratual, com a consequente devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. Quanto aos danos morais, entendo que são devidos no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o atraso na entrega de unidade imobiliária ocasiona, além do prejuízo material, consistente nos valores pagos e na frustração da rentabilidade do bem, prejuízos de ordem moral, pois a aquisição de bem imóvel, na grande maioria das vezes, tem por objetivo a realização do sonho da casa própria. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois além do atraso, houve rescisão unilateral e injustificada do contrato pela construtora, frustrando por completo o sonho da casa própria da autora, que inclusive continuou pagando aluguel.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende à dupla finalidade da reparação moral: compensar a vítima e punir o ofensor, sem causar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para a) Declarar a nulidade da rescisão unilateral promovida pela ré; b) Condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 39.574,50 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 4 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular