Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Stericycle Gestao Ambiental Ltda Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB:SP194949)
Reu: Municipio De Candeias Advogado: Luiz Roberto Franca Conrado Junior (OAB:BA39941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001401-52.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO PUERTO CARLIN
REU: REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} Advogado(s) do reclamado: LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001401-52.2017.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Stericycle Gestão Ambiental Ltda. em face do Município de Candeias, alegando a inadimplência de notas fiscais emitidas em decorrência da prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de saúde, fundamentados no Contrato Administrativo n.º 1161/2009 e seus aditivos. A autora afirma que continuou a prestar os serviços após o término da vigência contratual, sustentando que a continuidade do serviço caracteriza contrato verbal ou tácito, devendo ser remunerada sob pena de enriquecimento ilícito do réu. O réu apresentou contestação alegando, em síntese: (i) ausência de aceite nas notas fiscais; (ii) assinaturas nos controles de coleta sem identificação ou vínculo com servidores públicos; e (iii) inexistência de cobertura contratual válida após 2011. As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, mas permaneceram inertes. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Inicialmente, registro que foram observados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O ponto controvertido fixado nos autos refere-se à **existência, ou não, da efetiva prestação dos serviços informados pela autora ao réu**. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prestação dos serviços alegados, enquanto ao réu cabia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o inciso II do mesmo artigo. Embora a autora tenha juntado aos autos documentos como o contrato administrativo, aditivos, notas fiscais e controles de coleta, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, especialmente no período posterior à vigência contratual. As notas fiscais apresentadas carecem do devido aceite formal, elemento que confere presunção de liquidez e certeza ao título, e os controles de coleta não contêm identificação clara dos signatários, o que inviabiliza a vinculação objetiva das assinaturas a servidores públicos ou prepostos do réu. Ainda que a continuidade do serviço pudesse ser admitida como indicativo de contrato verbal, inexistem nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem de forma inequívoca a prestação dos serviços alegados, como registros detalhados de ordens de serviço, comprovantes de recebimento por parte do ente público ou outros documentos que superem as inconsistências apontadas. O mero ajuizamento da ação, sem a devida demonstração do nexo causal entre os documentos apresentados e a efetiva execução dos serviços no período questionado, não é suficiente para deslocar o ônus probatório para o réu. Conforme o magistério do art. 373, inciso I, do CPC, a ausência de prova idônea por parte da autora conduz ao julgamento de improcedência da demanda, por não ter sido demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Stericcle Gestão Ambiental Ltda. em face do Município de Candeias. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar