Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813442-26.2016.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Reginaldo De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007612-75.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8007612-75.2022.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença de id. 68495796, da lavra do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra REGINALDO DE SOUZA, considerando o valor irrisório do débito, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Em síntese, o apelante sustenta que “a sentença proferida merece reforma, uma vez que a decisão ‘a quo’ se encontra em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista está extinguindo o processo por falta de interesse processual”; que “o baixo valor da execução fiscal não é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o interesse processual não se confunde com o interesse material discutido na ação”; que “o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que ‘a simples circunstância de o valor da execução ser ínfimo não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando, no caso concreto, a execução for devida e regularmente processada’”; que “em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder- dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor”; que “a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal, escapando da apreciação pelo Poder Judiciário”; que “a Lei de Execução Fiscal, como Lei específica para o caso de Execuções Fiscais, não estabelece qualquer limite mínimo de valor para o ajuizamento da execução”. Por fim, requereu o provimento recursal para reformar a Sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau. Ausência de contrarrazões (id. 68495804). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento. Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (07/12/2022), correspondia a apenas R$ 433,15 (id. 68495788), quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data (R$ 1.260,66), fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença”. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (Resp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Em situação idêntica, já me manifestei no mesmo sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido”. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/07/2020). Na mesma linha de intelecção, vem decidindo a jurisprudência pátria: “Apelação Cível. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 e 2014. Sentença de extin-ção sem resolução do mérito. Abandono. Ação ajuizada em dezembro de 2018. Valor inferior a 50 ORTN's. Crédito tributário no valor de R$ 719,66. Inadmissibilidade do re-curso de apelação. Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. Art. 34 da Lei 6.830/80. Pre-cedentes deste Tribunal. NÃO CONHECI-MENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC”. (TJ-RJ - APL: 00782695820188190021, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VI-LARDO, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VA-LOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECE-DENTE DO STJ. Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTNs, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34, LEF, e Súmula nº 28, TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente. APELO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RS - AC: 70084383710 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 23/07/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020). Ex positis, NÃO CONHEÇO DO APELO, por ausência de cabimento, na forma do art. 34, da LEF. Salvador, 04 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora