Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Normando Carvalho De Araujo Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637) Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410)
Interessado: Wagner Bemfica Araujo Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0342224-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: NORMANDO CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s): LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637), DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410)
INTERESSADO: WAGNER BEMFICA ARAUJO Advogado(s): WAGNER BEMFICA ARAUJO (OAB:BA16024) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0342224-71.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... NORMANDO CARVALHO DE ARAÚJO ajuizou Ação de Indenização contra WAGNER BEMFICA ARAÚJO, também qualificado, alegando que era funcionário do Banco Bradesco por muito tempo e fora vítima de acidente de trabalho, gerando-lhe diversos prejuízos. Que contratou os serviços advocatícios do réu a fim de ajuizar demanda trabalhista que tramitou na 16ª Vara do Trabalho desta capital, obtido êxito parcial, razão pela qual fora interposto, inicialmente, Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho. Alega, entretanto, que ao interpor o último recurso, não observou os requisitos necessários ao seu cabimento, não obtendo êxito, atribuindo o insucesso recursal à imperícia do acionado, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Sustenta que questionou ao réu a fundamentação da peça recursal, em resposta o réu afirmou que estava correta e, em razão do insucesso do recurso teve prejuízos de ordem moral e material, devendo ser reparado. Invoca em seu favor a teoria da perda de uma chance, já que o insucesso no recurso impediu que o autor obtivesse um ganho em torno de cinco milhões de reais. Aduz a falta de comprometimento do réu com o serviço para o qual fora contratado, pleiteando que seja condenado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Petição pleiteando o aditamento da inicial para retificar o valor da causa para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no entanto, não altera o valor do pedido (Id nº 311204118). Audiência conciliatória (Id nº 311204150). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (Id nº 311204152 e seguintes), impugnando a gratuidade da justiça concedida em favor do autor, sustentando, preliminarmente, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, aduz que o autor é casado com uma tia de consideração do réu e, por ser pessoa familiar, não firmou contrato de honorários para nenhuma das demandas para as quais fora contratado. Afirma que realizou todos os trâmites necessários ao conhecimento do recurso, no entanto, não pode controlar o resultado uma vez que que o magistrado tem a livre apreciação das provas, fatos e circunstâncias, não podendo ser atribuído ao causídico a negativa no prosseguimento do recurso. Afirma que, em momento anterior, passado pelo crivo do Tribunal Regional, este entendeu que o recurso estava apto ao conhecimento, não podendo, portanto, atribuir ao réu o resultado obtido no Tribunal Superior. Assevera que o dito recurso de revista fora interposto por insistência do autor do que por entendimento técnico do réu, já que as matérias questionadas demandariam a análise de provas, o que rechaçaria o conhecimento do apelo. Que, ainda que o recurso tivesse sido conhecido, nada garantiria seu êxito, como alega o acionante. Pugna pela improcedência do pedido. Reconvenção apresentada pelo réu (Id nº 311220691 e seguintes), informando que patrocinou seis demandas do acionante de forma cautelosa e zelosa. Que prestava atendimento pessoal ao autor com contatos diários e, em que pese ter tido êxito na demanda contra o Banco Bradesco, como não foi exatamente o resultado pretendido, procurou culpar o réu, substabelecendo os mandatos e ajuizando a presente demanda. Afirma que o autor recebeu o valor indenizatório e não pagou ao réu nenhum valor a título de honorários, que não possui contrato em face da relação próxima e familiar com o acionante, no entanto, faz jus ao montante de R$ 114.796,60 (cento e quatorze mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Citado, o reconvindo apresentou contestação (Id nº 311220708), alegando em seu favor preliminar de coisa julgada, já que a verba honorária fora pleiteada em momento anterior e negada pelo Juízo laboral. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (Id nº 311221162 e seguintes). Audiência realizada (Id nº 311221177 e 311222262). Sentença prolatada (Id nº 311228724), objeto de recurso de apelação, cujo acórdão reconheceu a incompetência absoluta da justiça laboral remetendo os autos a esta unidade jurisdicional (Id nº 311229280). Intimadas as partes a ratificarem as peças colacionadas, apenas o réu se manifestou concordando (Id nº 311230061). Intimadas a produzirem provas, apenas o acionado se manifestou negando a necessidade de produção de novas provas (Id nº 311230088). É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de demanda que comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC, cujas provas são meramente de direito. No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, incumbe à parte impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do pedido de gratuidade da justiça. Na hipótese, em que pesem as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Pleiteia o acionado a extinção do feito sem resolução de mérito em face da inépcia da inicial, alegando que o autor, em que pese pleitear indenização por dano moral, não sofreu constrangimentos, além de que pleiteia indenização por dano material, mas não apresenta nenhuma planilha de valor devido. Não merece amparo tal alegação. Consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente em ser indenizada pelo réu em face do fato descrito na peça exordial, sustentando a aplicação da teoria da perda de uma chance, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito, a seguir analisada. No tocante à preliminar de mérito, alega a parte ré que o autor teria, nos termos do art. 206, § 3º, V do CPC, três anos para buscar a pretensão, ora discutida. Afirma que o recurso fora protocolado em 15 de dezembro de 2006, substabelecido os poderes ao Bel. Henrique Figueredo em 05 de fevereiro de 2007, no entanto, a presente demanda fora ajuizada em 2014. Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o fato gerador da presente demanda é o não conhecimento do recurso de revista, logo, deve se considerar que, em relação à pretensão indenizatória, o direito de ação nasceu não com a interposição do referido recurso, mas com seu trânsito em julgado, ou seja, com a ciência do autor acerca da conduta que aponta como lesiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. EVENTO LESIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ possui entendimento de que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, estabeleceu que o evento danoso, que teria dado início ao prazo prescricional, ocorreu em 30.1.2008. (...)." ( REsp 1691960/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL APLICÁVEL TANTO À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUANTO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DANO. FEITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004691-84.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020) (TJ-PR - RI: 00046918420188160170 PR 0004691-84.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2020) Considerando que o julgamento do recurso de revista se deu em agosto de 2010 (Id nº 311204110) e fora ajuizada a presente demanda em 20 de setembro de 2012 (Id nº 311202608), não ocorreu a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual rejeita-se a preliminar de mérito apontada. Pleiteia a parte autora indenização por danos morais e materiais em razão de supostas falhas na prestação do serviço do réu, que elenca como desídia na interposição de recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho, o qual não fora conhecido. Cinge-se a demanda em aferir se houve suposta má prestação do serviço pelo acionado e se tal fato é capaz de gerar danos passíveis de indenização em face da perda de uma chance. Constituem-se os pontos controvertidos da demanda: a existência do dano, o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo causado e se este dano foi capaz de gerar responsabilidade para o réu. Passemos à análise das provas trazidas aos autos. Colhe-se dos autos que o autor outorgou procuração ao réu, em 11 de maio de 2004 (Id nº 311203416), para defesa em Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho desta capital. Ressalte-se que a responsabilidade civil do advogado no exercício de sua atividade profissional tem natureza subjetiva, portanto, está sujeita à comprovação de culpa ou dolo na conduta do mandatário, além de nexo de causalidade com os danos reclamados, conforme previsto no artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB-Lei nº 8.906/94, que estabelece "in verbis": "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Estabelece o art. 667 do Código Civil que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. De acordo com a lição do Mestre Sergio Cavalieri Filho, "in verbis": "... De regra, a perda de uma chance se caracteriza quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística, profissional ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, perda da oportunidade de participar de um concurso, e outras situações que tiram da vítima a oportunidade de um ganho ou vantagem. Essas são hipóteses da chamada perda da chance clássica, nas quais a conduta do agente faz a vítima perder a oportunidade. Há certeza quanto à autoria do fato que frustra a chance e incerteza quanto à extensão dos danos decorrentes desse fato" ( "Programa de Responsabilidade Civil", 14a edição, São Paulo, Atlas, 2020). Nesse sentido, não há culpa presumida ou responsabilidade objetiva nesta modalidade de obrigação, todavia, em havendo a demonstração de culpa do profissional torna-se plenamente possível a sua responsabilização. Por outro lado, a configuração do dever de indenizar com base na "teoria da perda de uma chance" exige a ocorrência de ato ilícito e a existência da possibilidade de êxito efetivo e real da oportunidade perdida. A perda em si mesma é que caracteriza o dano a partir de um fato antijurídico que interrompe a sequência normal dos acontecimentos, frustrando a oportunidade que a pessoa teria de obter um benefício. No caso sob testilha, importa averiguar a responsabilidade imputada ao advogado por culpa grave decorrente de erros grosseiros, de fato ou de direito, e omissão negligente no desempenho do mandato, como, por exemplo, perder o prazo para contestar, para recorrer, para fazer o preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante. Para a configuração do dever de indenizar em tais casos, deve-se afastar qualquer expectativa incerta ou cuja probabilidade de concretização seja remota. Assim, devem ser consideradas apenas as chances referentes a algo que seguramente iria acontecer. No caso dos autos, atribui o autor deficiência na petição de recurso de revista e assim ter perdido a chance de ver seu recurso ser apreciado pelo TST. Nesse sentido, nota-se que a prova documental carreada aos autos pelas partes contradiz as alegações do acionante, na medida em que, embora este alegue que o insucesso da demanda deveu-se à desídia do réu, verifica-se que a petição de recurso de revista não fora o obstáculo para o sucesso das pretensões do autor. Como salientado na defesa, o não conhecimento do recurso de revista não se deu por uma peça recursal ruim, mal redigida ou falta de argumentos, mas pela própria natureza da demanda e dos pedidos que não ultrapassariam os filtros do Tribunal Superior do Trabalho a fim de que o recurso fosse recebido e apreciado. Como exemplo, discorre o acionado que, no tocante aos danos morais, o autor pretendia que o TST reformasse a decisão do TRT para que lhe fosse deferida a dita indenização, no entanto, isso demandaria analisar os fatos que ensejaram o suposto dano, o que não é admitido pela instância superior. De igual forma, quanto às horas extras buscou apontar erro de julgamento alegando ser equivocada a análise da prova, não sendo admitido tal análise na instância recursal. Relata ainda que, no que se refere à pré-contratação de horas extras, buscou a nulidade processual porque entendeu que o Tribunal não teria enfrentado os pontos abordados pelo recurso ordinário, nem analisado a documentação que embasava a pretensão, aduzindo que, neste capítulo, o TRT recebeu o recurso de revista, pelo juízo de admissibilidade, no entanto, o TST entendeu de modo diverso. Nesse contexto, apura-se que o acionado comprovou minimamente, nos termos do art. 373, II do CPC, o quanto alegado, já que utilizou de forma correta os recursos possíveis e aplicáveis à espécie, não podendo ser responsabilizado pelo não conhecimento do recurso de revista interposto. Não há como se auferir a probabilidade de ganho integral na demanda intentada pelo autor com o patrocínio da parte ré, porque não pode ser fundada em dados hipotéticos. O fato de um recurso de revista não ter sido conhecido ou provido em instância superior não representa, portanto, perda de uma chance, de forma a ensejar reparações. Nesse sentido: Nessa vertente, anoto a orientação do Ministro do e.STJ, Luis Felipe Salomão: “no caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas acoimadas de negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.” ( REsp 1190180/RS, DJe 22/11/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE EXITO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que a chance perdida seja real, atual e séria, de acordo com um juízo consistente de probabilidade e não de mera possibilidade ou expectativa, uma vez que o dano potencial ou incerto, em regra, não determina a obrigação de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000220755177001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DESÍDIA NA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A prestação de serviços de advocacia, via de regra, é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses. 2. Não há que se falar em responsabilidade civil do advogado quando não demonstrado que, no exercício de sua atividade profissional, este foi negligente, desidioso, ou cometeu erro injustificável ou inescusável. 3. A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário. 4. A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada quando ausente a demonstração de desídia profissional do advogado, bem como não demonstrada a chance séria e real de êxito em demanda judicial. 5. O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento de ausência de ato ilícito praticado pelas partes demandadas. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 07274893520198070001 DF 0727489-35.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação de indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Mandato. Responsabilidade civil. Dano material com base na perda de uma chance. Juízo de primeiro grau que nomeou perito a fim de apurar se o autor deixou de ganhar algo em razão da omissão dos advogados trabalhistas fornecidos pelo sindicato réu. Advogados que não interpuseram o recurso competente contra a sentença que julgou improcedente a maior parte dos pedidos formulados pelo autor em reclamação ajuizada em face de seu antigo empregador. Laudo pericial que constatou que a probabilidade de obter sucesso caso o recurso competente fosse interposto seria "zero". Hipótese em que não se comprovou minimamente que a requerida tenha tolhido da parte autora uma oportunidade altamente provável de obter êxito em seu recurso, razão pela qual não há que se falar em perda de uma chance. Desídia na prestação de serviços advocatícios não comprovada. Danos materiais e morais inexistentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10807558720208260100 SP 1080755-87.2020.8.26.0100, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Não se vislumbra, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acionado e os danos alegados pelo acionante, seja de ordem moral ou material. No que se refere ao pleito reconvencional, alega o reconvinte que não recebeu nenhum valor a título de honorários advocatícios, em que pese ter patrocinado seis causas em favor do acionante, razão pela qual pretende que lhe seja pago o montante de R$ 114.796,60 (cento e quatorze mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) pelos serviços prestados. A parte reconvinda invoca em seu favor preliminar de coisa julgada, já que tal pleito fora indeferido anteriormente no bojo das outras demandas a exemplo do processo que tramitou na 30ª Vara do Trabalho (Id nº 311223275). Não há coisa julgada, uma vez que o indeferimento se deu em apenas um dos feitos. Ressalte-se que as partes, como alegado na reconvenção, não firmaram contratos de honorários, em que pese o causídico afirmar ter patrocinado várias causas para o reconvindo, dentre elas a ação, cujo suposto serviço desidioso ora se discute. Verifica-se também a inexistência de honorários sucumbenciais. Não se olvida que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é taxativo ao dispor que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico do objeto da prestação dos serviços, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94. A execução de honorários pode ser promovida nos próprios autos da ação em que tenha atuado como advogado, quando proveniente de contrato escrito, o que não é o caso dos autos. Em que pese tal fato, na hipótese, a despeito da inexistência de contrato escrito de honorários advocatícios, não cabe o pleito de arbitramento de verba honorária em reconvenção relativo a feito que discute falha na prestação do serviço, já que o reconvinte pretende a cobrança da citada verba relativa a várias outras demandas aqui não discutidas. Logo, não pode o causídico valer-se de pleito reconvencional em ação movida contra si para cobrança de honorários supostamente firmados por contrato verbal por patrocínios em causas que não são objeto da presente lide. Ademais, não se pode perder de vista que houve substabelecimento sem reservas de poderes ao Bel. Henrique Figueiredo, em 05 de fevereiro de 2007 (Id nº 31222738). Logo para o arbitramento pretendido deve-se o profissional valer-se de ação própria com dilação probatória adequada a fim de obter a requerida verba honorária. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço. Julgo improcedente o pleito reconvencional nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do acionado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno o reconvinte a pagar ao patrono do reconvindo honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito reconvencional, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. P. R. I. Salvador, 20 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito