Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Santos Florestal E Terraplenagem Ltda Advogado: Henrique Rocha Fraga (OAB:ES9138) Terceiro
Interessado: Ana Cassim Santos
Interessado: Suzano Papel E Celulose S/a Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Advogado: Rodrigo Poit Bassalobre (OAB:SP446565)
Interessado: Suzano Papel E Celulose S.a. Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Advogado: Rodrigo Poit Bassalobre (OAB:SP446565)
Interessado: Suzano Papel E Celulose Sa Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Advogado: Rodrigo Poit Bassalobre (OAB:SP446565)
Interessado: Suzano S.a. Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Advogado: Rodrigo Poit Bassalobre (OAB:SP446565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0301431-56.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ROCHA FRAGA
INTERESSADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., SUZANO PAPEL E CELULOSE SA, SUZANO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, RODRIGO POIT BASSALOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301431-56.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA formulada em sede da contestação de ID 239838933 por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A em face de SANTOS FLORESTAL E TERRAPLANAGEM LTDA, objetivando o reconhecimento da incompetência relativa deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, a remessa do feito à comarca de Mucuri - BA, ou, subsidiariamente, à Comarca de Comarca de São Paulo - SP. Aduz a parte autora que os exceptos não poderiam ajuizar a referida ação neste Foro, tendo em vista que nos contratos firmados entre as partes há cláusula de eleição de foro, indicando que seria competente o foro da Comarca de Mucuri - BA ou o de residencial do réu, conforme legislação processual. Impugnação à exceção de incompetência, pela excepta, no ID 239838952, sustentando que a demanda deve ser protocolada no local onde deve ser satisfeita, no caso, na presente comarca. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar suscitada em sede contestação traz em seu bojo a alegação de que a excepta, ora autores da ação principal, não poderiam discutir qualquer relação contratual junto a este Juízo, tendo em vista a livre estipulação das partes quanto à eleição de foro competente para dirimir eventuais litígios provenientes da relação em questão, constante em contratos particulares nos IDs.239836717 e seguintes. Em impugnação, a excepta refuta tais alegações da excipiente, sob a alegação de que a obrigação deveria ter sido cumprida na comarca de Barreiras - BA, requerendo, portanto, a improcedência do pedido de incompetência. Pois bem. Em relação à discussão da competência deste Juízo tem-se que, analisando os contratos de IDs 239838934 e 239838939, verifica-se que consta em sua “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA” a previsão de Eleição de Foro, a qual indica o seguinte: “As partes elegem o Foro da Comarca de Mucuri – BA, para solução de eventuais questões originárias do presente Contrato, com renúncia expressa de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.” Tendo em vista que a relação contratual tem força normativa vinculante para com seus signatários, sendo assim o contrato uma espécie de lei inter partes, é evidente que as obrigações contraídas, abarcados sua forma, tempo e lugar, devem ser observadas e atendidas, salvo os casos em que for desrespeitado o Ordenamento Pátrio. Isso porque o fundamento principiológico das relações baseadas em contratos é o da vontade das partes e, dessa forma, não poderia uma “terceira” vontade, por assim dizer, sobrepor-se àquela previamente avençada, ainda que fosse essa baseada na alegação de facilitar o debate processual. Note-se que não obstante ter essa tentativa de melhor acesso ao Judiciário partido de uma das partes que primeiramente participou da construção do Instrumento, não poderia esta alterar aquilo que fora determinado de comum acordo. Demais disso, no caso em tela, mais precisamente acerca do Foro de eleição, a competência relativa é territorial e, por força do disposto no §1º do artigo 63, do CPC, só haverá efeito para cláusulas que versem acerca da eleição de foro quando esta estiver expressamente indicada no contrato e, necessariamente, de forma escrita, o que, por sua vez, é notório. Estabelecem os artigos 421 e 421-A, caput, do Código Civil (CC): Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: Assim, eleito o foro para dirimir eventuais questões originárias, em se tratando de contratos empresariais, há presunção de que são paritários e simétricos, não existindo elementos concretos nos autos que afastem essa presunção. Dessa forma, prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, o que não é o caso da presente demanda. Como forma de melhor ilustrar a situação em questão, tem-se o seguinte julgado que, ajustado a este caso em específico, demonstra a característica de prevalência do acordado entre as partes diante das demais situações fáticas e legais: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, “não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF (”É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) destaque meu Nota-se, até mesmo da própria ementa supra que não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula de nº 335, dispõe o seguinte: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato.” Desta feita, considerando que tanto o contrato avençado entre as partes, que fixou o foro eleição como sendo a Comarca de Mucuri - BA, resta irrefutável assegurar que o foro competente para processar e julgar os autos principais é o da Comarca de Mucuri – BA.
Diante do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Incompetência por verificar a incompetência desta Vara para o processamento e julgamento da presente demanda ao passo que DETERMINO que sejam os referidos autos remetidos à Comarca de Mucuri – BA para o devido processamento e julgamento do feito. REMETAM-SE os autos ao Juízo assinalado, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito