Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Valdemir Costa De Oliveira Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Josimario Francisco Dos Santos Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jonata Oliveira Miranda Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jorge Setubal Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Marcia Batista De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Marcos Antonio Araujo Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Marcos Antonio Silva Oliveira Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Apelante: Nilton Jorge Silva Santana Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Nivaldo Carvalho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Osnei Lima Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Paulo Batista De Jesus Silva Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa (OAB:BA48032-A)
Apelante: Paulo Ernando Alves Feitosa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Roberto Rivelino Lima Loureiro Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Rosangela Santos De Santana Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Severino Avelino Macedo Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Sival Santos Bomfim Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Valdileno Gomes Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521738-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDEMIR COSTA DE OLIVEIRA e outros (16) Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0521738-76.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso, negou provimento ao recurso. A decisão recorrida ainda condenouo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada gratuidade da justiça. Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática não considerou a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa, violando os artigos 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do CPC. Afirma que o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da causa são elevados. Recurso próprio, tempestivo. Intimada a parte agravada argumenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento de custas e honorários. É o relatório. No exercício de juízo de retratação, acolho as razões expendidas pelo Recorrente para readequar a verba honorária sucumbencial. Revendo o entendimento aplicado, no tocante à fixação da verba honorária o CPC/2015, introduziu, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Sobre o tema, o STJ fixou o entendimento que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. No caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da causa, que não pode ser considerada irrisória, em observância à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Posto isto, no exercício do juízo de retratação, reconsidero a decisão recorrida apenas no capítulo referente à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, para fixá-los em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator