Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000244-43.2010.8.05.0169.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Wilson Benedito De Araujo
Executado: Zilda Benedita Araujo Rodrigues Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista DESPACHO PROCESSO: 0000244-43.2010.8.05.0169
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: WILSON BENEDITO DE ARAUJO e outros EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 0000244-43.2010.8.05.0169 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Defiro o pedido de emenda da petição inicial de id. 410926129. CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%). PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada. No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido. Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência. Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus. RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias. FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Ibotirama, 5 de dezembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)