Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Epitacio Sobrinho Ribeiro Cruz Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0074884-46.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EPITACIO SOBRINHO RIBEIRO CRUZ Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS registrado(a) civilmente como LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0074884-46.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra EPITÁCIO SOBRINHO RIBEIRO CRUZ, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU dos exercícios de 1993 a 1997, incidente sobre a inscrição municipal n.2537460. A ação foi distribuída em 14/06/2004 e a petição inicial instruída com Certidão de Dívida Ativa (ID.74179832). O executado foi regularmente citado, ocorrendo penhora sobre bens de sua titularidade (ID.74179836). Em ID.435109227 o devedor veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, alegando que todo o crédito tributário foi alcançado pela prescrição direta. Como provimento final, requereu a extinção da ação. Juntou procuração (ID.435109228). Chamado para apresentar manifestação, o Município excepto argumentou que a via eleita pela parte contrária é inadequada para discutir a prescrição. Asseverou que o crédito sub judice foi constituído por meio de auto de infração, de modo que houve causa interruptiva do prazo quinquenal. Em última análise, pugnou pelo prosseguimento do feito. Subsidiariamente, argumentou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada em caso de acolhimento da defesa. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393). Em razão do cabimento da via para discutir a prescrição (matéria cognoscível de ofício), conheço da peça defensiva. No mérito, verifico assistir razão ao excipiente. Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional - CTN, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Em relação ao IPTU, a remansosa jurisprudência do STJ leciona que o termo a quo para contagem é o dia após a data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, cuja ocorrência no Município de Salvador se dá nos primeiros meses de cada ano. Quanto à forma de lançamento tributário, é sabido que o referido imposto está sujeito ao lançamento de ofício, mostrando-se desnecessária a instauração de qualquer procedimento administrativo anterior. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONGRUÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0001341-40.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.02.2021) (TJ-PR - APL: 00013414020158160123 Palmas 0001341-40.2015.8.16.0123 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) (grifo nosso). In casu, o Ente Fiscal lavrou o auto de infração n.32066U para viabilizar a posterior cobrança do imposto não recolhido nos exercícios de 1993 a 1997. Deve ser ressaltado, neste ponto, que não ocorreu a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 149, CTN, mas a injustificada deflagração de um procedimento administrativo visando interromper, indevidamente, o curso do prazo prescricional. Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que todo o crédito sub judice encontrava-se extinto no momento do ajuizamento desta Execução Fiscal, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 1993 a 1997 (constituição definitiva) e o mês de junho de 2004 (propositura da ação). Desse modo, a consumação da causa extintiva poderia ser reconhecida até mesmo de ofício, conforme a dicção da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça, que leciona: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)". No que toca aos honorários advocatícios, reputo devida a condenação da Fazenda Pública, uma vez que propôs Execução Fiscal com o fim de cobrar de créditos tributários sabidamente prescritos. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER a Exceção de Pré-executividade, declarando extintos todos os créditos tributários cobrados através da presente ação, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Com amparo no Princípio da Causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito