Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marta Regina Leite De Oliveira Borges Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786) Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189) Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)
Requerido: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805)
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8088704-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARTA REGINA LEITE DE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8088704-34.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, do BANCO DO BRASIL S.A, da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAUDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, da ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e do BANCO MÁXIMA S.A (CREDCESTA). Alega a parte autora que contratou diversos empréstimos consignados e que a soma dos respectivos descontos ultrapassa 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado a readequar a margem de empréstimos consignáveis, para autorizar e permitir apenas e tão somente os descontos consignados facultativos que respeitem o limite máximo de 30% da sua remuneração líquida. Ademais, pede a condenação do Estado da Bahia a realizar a fiscalização dos descontos promovidos pelas instituições financeiras em seu contracheque. Por fim, pede a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os demais Réus no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Denegada a tutela de urgência (id 72013776). Citados, os réus apresentaram contestação. A parte autora apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido II - PRELIMINARES DA DESISTÊNCIA QUANTO AO BANCO DO BRASIL No ID 180523530, a parte autora requereu desistência quanto ao Banco do Brasil. O acionado anui com o pedido no ID 382137420. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, pedido de desistência quanto ao BANCO DO BRASIL, com amparo no art. 200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas quanto ao BANCO DO BRASIL. DA LEGITIMIDADE O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas realiza os descontos, não tendo dado causa a eles, sendo as instituições financeiras que celebraram os contratos de empréstimos com o Autor as legitimadas a figurar no polo passivo da ação. Tal preliminar não merece prosperar, pois o Estado possui relação jurídica com o fato objeto da lide, tendo em vista que efetua os descontos contestados pela Autora, ainda que não tenha participado a relação jurídica anterior que ensejou tais descontos. Ademais, neste feito, atentando-se para as disposições do Código de Processo Civil, devese destacar o surgimento da norma processual fundamental designada de princípio da primazia da decisão de mérito, o qual preconiza que o órgão jurisdicional deve priorizar o proferimento de decisões que resolvam, definitivamente, o objeto litigioso. Destarte, manifesta-se como expressão deste princípio a previsão contida no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual se dispensa eventual extinção do feito quando a decisão for favorável àquele que se beneficiaria com a sentença terminativa. Eis a dicção do aludido dispositivo: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Ademais, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser aferidas a luz da teoria da asserção, que preceitua que as condições da ação devem ser analisadas através das alegações trazidas na exordial. Não se constatando de plano a ausência das condições da ação, encerrada a produção de provas, caso se constate que não assiste razão ao Autor em suas alegações, é caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. A teoria da asserção é adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Analisando a petição inicial, constata-se que as alegações da parte Autora possuem uma coerência lógica, configurando, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva do Estado da Bahia, o que não significa, ressalte-se, que a Demandante faz jus ao direito pleiteado. Assim, no caso em lume, caso a parte Autora não produza provas que comprovem o fato constitutivo do seu direito, os pedidos devem ser julgados improcedentes, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, rejeito a preliminar. O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que o Autor não formulou requerimento administrativo pleiteando a readequação da margem para empréstimos consignados. Contudo, rejeito a preliminar, pois, como é cediço, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo necessária a formulação de requerimento administrativo para a busca da tutela jurisdicional. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO - IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A falta de prévio requerimento administrativo, não obsta em nenhuma hipótese, a análise da pretensão do autor pelo Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inc. XXXV, da CR/88. (TJ-MT - APL: 10068956620178110006 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020). (Grifou-se) Por fim, consoante se infere do teor da Lei nº 12.153/2009, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida, dentre outros critérios, a partir da análise das partes que integrarão a relação jurídica processual. Nesse passo, no caso em tratativa, conforme se depreende do teor do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, não podem figurar no polo passivo da relação jurídica processual, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo na qualidade de litisconsorte, qualquer pessoa que não esteja elencada em tal enunciado normativo, que dispõe: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DETRAN. PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5, INC. II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, na qual alega a parte autora ter sido autuada com multas referentes a um automóvel que não a pertence mais, pois se encontra na posse do réu, julgada improcedente na origem. Não obstante a tessitura da pretensão exposta na peça recursal, "concessa venia", mas a questão testilhada nos autos não pode ser examinada por este juízo, tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto por pessoa física (Gilson José Braga). O microssistema do Juizado Especial da Fazenda, alimentado pelo princípio da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o pólo passivo as pessoas jurídicas de direito publico que enumera, isoladas ou em litisconsórcio entre si, de tal sorte que se o legislador quisesse a participação de terceiros e pessoas físicas no pólo passivo teria feito, a exemplo do que constou no inc.I do art.5º da Lei n.12.153/2009. A competência "ratione materiae" e a "legitimatio ad processum" (ativa e passiva), prescritas na lei, se constituem na pedra angular do Juizado Especial que não podem ser expandidas, sob pena de falência geral do Sistema. Consoante a liturgia do artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009, somente podem ser demandados no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos mencionados entes públicos. É incompossível, então, à luz da legislação de regência, a formação de relação litisconsorcial passiva com terceiros que não os entes públicos que enumera o permissivo legal. Precedentes desta colenda primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Dessa forma, como Gilson José Braga é pessoa física (fl. 38), é evidente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação ordinária, sob pena de ofensa à liturgia expressa do art.5º, inc.II da Lei Federal nº 12.153/2009. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71005889167, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/06/2016) Sendo assim, pelo fato de a pessoa jurídica de direito privado não estar inserida no rol previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/2009, este juízo é competente somente para julgar o feito em relação ao Estado da Bahia, sendo incompetente em relação ao demais Acionados. Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAUDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, à ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e ao BANCO MÁXIMA S.A (CREDCESTA), passo à análise do mérito da causa em relação ao Estado da Bahia. III - DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autora em face de supostos descontos excessivos ilegalmente perpetrados pelo Réu, relativos a empréstimos consignados por ela celebrados com instituições financeiras. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). No caso em tratativa, constata-se da narrativa fática e dos documentos acostados que o Estado da Bahia não tem responsabilidade pelos débitos contraídos pelo Demandante perante instituições financeiras, cabendo ao ente federativo na relação apenas transferir a importância contratada ao credor, mediante autorização do servidor público contratante do empréstimo. Assim, a responsabilidade pelos supostos descontos excessivos a título de empréstimo consignado seria das instituições financeiras que celebraram os contratos com o Demandante, cabendo a esta buscar a revisão dos contratos em face daquelas. Cumpre ressaltar, que apenas quando a soma de descontos compulsórios e facultativos ultrapasse o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do servidor, o que não é o caso dos autos, é que se confere a prerrogativa à Administração Pública de suspender contribuições facultativas, com a finalidade precípua de garantir a manutenção do servidor, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual nº 17.251/16: Art. 22 - Na hipótese de novos lançamentos relativos a descontos compulsórios ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos mensais do servidor ou do pensionista, quando somados aos descontos existentes de natureza facultativa, a Administração Estadual poderá efetuar a suspensão de tantas consignações facultativas quantas sejam necessárias para garantir os descontos obrigatórios e a manutenção do servidor na folha de pagamento, observada a ordem de prioridades seguinte: I - os descontos facultativos devidos a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrentes de programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia são prioritários em relação aos demais lançamentos facultativos; II - a prioridade das averbações dos descontos mais antigos em relação aos mais recentes, mesmo quando objeto de renegociação. Parágrafo único - O retorno dos descontos suspensos no contracheque deverá observar a mesma ordem de prioridades estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo. Cumpre salientar que esta é uma faculdade conferida à Administração Pública e não um dever legal, atendendo, portanto, a critérios de conveniência e oportunidade que não podem ser suplantados por decisão jurisdicional. Ademais, eventual revisão nos termos do contrato de empréstimo é pretensão a ser deduzida apenas em face da instituição financeira. Dessa forma, o Acionante não logrou provar conduta ilegal cometida pelo Réu, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] Desse modo, não procedem os pedidos formulados pelo Autor, tendo em vista que os descontos supostamente excessivos advém de contratos firmados pela Autora com instituições financeiras e não são originados por conduta ilícita do Réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, pedido de desistência quanto ao BANCO DO BRASIL, com amparo no art. 200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas quanto ao BANCO DO BRASIL. Ademais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAUDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, à ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e ao BANCO MÁXIMA S.A (CREDCESTA). Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL formulados em face do Estado da Bahia e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o Autor nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito