Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maicon Jose Dos Santos Advogado: Vinicius Reis Fonseca (OAB:BA55405)
Reu: Jorgenaldo Oliveira Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002601-79.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: MAICON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS REIS FONSECA (OAB:BA55405)
REU: JORGENALDO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002601-79.2022.8.05.0154 Interdito Proibitório Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional efetuou a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do processo e cumprir o pronunciamento judicial anterior. Contudo, a requerente permaneceu inerte, não havendo sua manifestação até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Percebe-se que o Poder Judiciário tem despendido demasiado esforço para o bom e regular andamento do feito, ao passo que não se verifica o mesmo comprometimento por aquele que deveria primar pela celeridade processual. A propósito, no caso em tela, CONSTATA-SE CLARAMENTE A DESÍDIA DA PARTE AUTORA E O ABANDONO PROCESSUAL consequente, não havendo nenhuma manifestação nos autos demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Ora, não se permite querer transferir o ônus normalmente cabível à parte autora para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente. Constata-se que a parte demandante sequer demonstra interesse em participar dos atos processuais e na continuidade da tramitação razoável da demanda, não havendo nenhuma manifestação quanto ao comando judicial. Conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma que garanta sua efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Nesse sentido, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 13.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo justo, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, constatado o abandono da causa pelo autor, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC (Lei n. 13.105/2015). Sem custas e sem honorários, ante a ausência de sucumbência e em virtude da concessão da gratuidade judiciária que concedo. Após, se houver o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas necessárias. Arquive-se. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito