Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Municipio De Urandi Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656)
Requerido: Drogafonte Ltda Advogado: Pedro Queiroz Neves (OAB:PE27955) Advogado: Filinto Da Costa Pinto Neves Filho (OAB:PE42213) Advogado: Gabriela Queiroz Neves (OAB:PE30730) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000537-45.2022.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA55656)
REQUERIDO: DROGAFONTE LTDA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ NEVES (OAB:PE27955), FILINTO DA COSTA PINTO NEVES FILHO (OAB:PE42213), GABRIELA QUEIROZ NEVES (OAB:PE30730) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000537-45.2022.8.05.0268 Petição Cível Jurisdição: Urandi Vistos etc.
Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI - BAHIA em face de DROGAFONTE Ltda. Alegou o Embargante que: "diante da ausência do aceite do município na duplicata, o título deixa de cumprir as formalidades legais, desconstituindo a obrigação líquida, certa e exigível. Assim sendo, a cobrança da duplicata somente poderá ser feita pela via da ação de conhecimento, de forma que não compete discutir a cobrança em sede" da execução, tombada sob o nº:8000430-35.2021.8.05.0268. Determinada a citação da parte embargada, esta não se manifestou, id:376268110. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está pronto para julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas, além das já trazidas aos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito. Em que pese a embargante não ter apresentado impugnação, não é possível a aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, uma vez que cabe ao embargante a produção de provas quanto a desconstituição do título executivo. Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10000212552962001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Dito isto, após análise da presente ação em conjunto com o processo de nº:8000430-35.2021.8.05.0268, verifica-se que de fato nas duplicatas juntadas aos autos da execução, ora embargada, ids:131400839; 131400842; 131400842, não consta o aceite do Município. Entretanto, observa-se o procedimento executório foi instruído coma comprovação do protesto dos títulos, sendo juntado aos autos cópia do contrato, id:131400836, que desencadeou a emissão dos referidos títulos de crédito, inferindo-se, pois, que a mercadoria foi entregue ao Embargante. Ademais, o STJ já decidiu que "É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa entranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de (STJ ? Resp 844.191/Df, Rel. Min. LUIS FELIPE legitimidade que emana do título executivo."SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011)." Constata-se, que o Embargante não juntou aos autos documentos comprobatórios do não recebimento da mercadoria contratada; não sendo capaz de fazer suprimir o fato de ter recebido os medicamentos descritos nos títulos que embasam a execução. Em assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e declaro extinto extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. URANDI/BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta