Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Erica Ferreira De Souza Advogado: Savio Santos Moreira (OAB:BA40396) Advogado: Evandro Tavares Chaves (OAB:BA781-B) Advogado: Milena Santos Silva (OAB:BA38638)
Reu: Vitoria Da Uniao Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Alberto Magno De Andrade Pinto Gontijo Mendes (OAB:MG57180) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001792-50.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: ERICA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): SAVIO SANTOS MOREIRA (OAB:BA40396), EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B), MILENA SANTOS SILVA (OAB:BA38638)
REU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUCAS REZENDE MOSS (OAB:MG121099), LUCAS BERNARDES ARAUJO (OAB:MG118353), RODRIGO PEIXOTO DE SOUZA (OAB:MG129641), ANA JACQUES DO COUTO E SILVA (OAB:MG101629), ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB:MG57180) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001792-50.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Érica Ferreira de Souza em face de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que se alega a ocorrência de inadimplemento contratual pela ré, consistente na não entrega do imóvel objeto do contrato no prazo razoável. O autor alega que a parte Ré tem se delongado demais com as obras que deveriam ser efetuadas no local onde está enquadrado o lote, objeto do contrato, o que tem causado enorme insegurança à Autora, contudo, até o momento da propositura da demanda, a entrega não se efetivou, comprometendo os objetivos do contrato e frustrando suas legítimas expectativas. Em razão do descumprimento contratual, requer a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Citada, a ré apresentou contestação, alegando em síntese que não houve atraso nas obras do empreendimento, cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como a retenção de 30% das quantias pagas, abatimento do IPTU (ID 38892072). Réplica apresentada em ID 76842780. Processo saneado conforme decisão de ID 387571990. Foram admitidas a produção de prova testemunhal, bem como inspeção judicial. Contudo, no tocante a inspeção judicial, houve revogação de tal medida (ID 423409381) e a parte ré desistiu da produção da prova pericial. Instadas a se manifestarem sobre a prova testemunhal, as partes deixaram transcorrer o prazo sem a apresentação do respectivo rol, fato em que se encontra precluso o referido direito. Não houve requerimento de provas adicionais, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro preclusa a produção de prova testemunhal, uma vez que, intimados para apresentarem o respectivo rol, as partes permaneceram inertes. Na oportunidade, homologo o pedido de desistência da prova pericial, em razão de ter sido requerida pela parte demandada e por esta solicitada a desistência. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para a prolação de sentença. No tocante a preliminar de justiça gratuita, vê-se que esta não merece prosperar, tendo em vista que não há fato novo que enseje a revogabilidade da medida outrora deferida. No mérito, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor figura como consumidor final, enquanto a ré é fornecedora de produtos ou serviços. Essa qualificação impõe à ré o cumprimento dos deveres de boa-fé objetiva e transparência (art. 4º, inciso III, do CDC), bem como a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, conforme previsto no art. 14 do CDC. O inadimplemento contratual por parte da ré está devidamente comprovado nos autos. O imóvel objeto do contrato não foi entregue em prazo razoável, o que caracteriza violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A mora contratual, conforme doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, "não apenas descumpre a obrigação assumida, mas também afeta a confiança e o equilíbrio contratual, causando prejuízos diretos à parte lesada". O autor celebrou o contrato com legítimas expectativas de que o imóvel seria entregue em prazo hábil, essencial para a finalidade do contrato. Ao não cumprir sua obrigação, a ré frustrou tais expectativas, rompendo a base objetiva do negócio jurídico, que é a segurança e a confiança entre as partes. Nos termos do art. 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Ademais, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que seria o caso de retenção de valores pagos, exceto se proporcional aos prejuízos comprovadamente suportados pela ré. Assim, deve ser determinada a devolução integral dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, que determina a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo. Embora a ré possa alegar fatores externos para justificar o atraso, como eventos de força maior ou caso fortuito, não produziu qualquer prova de tais excludentes de responsabilidade. Nesse ponto, aplica-se o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A jurisprudência é pacífica quanto à devolução integral dos valores pagos em caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel. Cito: "Atraso injustificado na entrega de imóvel configura inadimplemento absoluto, autorizando o desfazimento do contrato com restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos." (STJ, REsp 1300418/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que orientam o direito privado contemporâneo. Como afirma Orlando Gomes, "os contratos não se destinam apenas a tutelar interesses individuais, mas também a preservar o equilíbrio econômico-social das relações jurídicas". Ademais, retenções dos valores atinentes ao IPTU e de 30% dos valores pagos, indeferidas porque os pedidos deveriam ter sido lançados em reconvenção. Além disso, a rescisão do contrato está se operando por culpa da parte ré, portanto inaplicável o seu raciocínio exposto na contestação. Destarte, tendo havido a comprovação da culpa da parte ré em não cumprir com a sua obrigação de dotar o empreendimento com infraestrutura necessária para que a parte autora usufruísse do lote adquirido, aplicáveis as seguintes decisões: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO POR MULTA E ARRAS - NÃO CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FLUÊNCIA DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. - Incontroverso o atraso na entrega do imóvel e ausente qualquer prova de inadimplência do adquirente, é de rigor a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção Súmula nº 543 do STJ - O prejuízo do comprador, decorrente do descumprimento do prazo de entrega do imóvel é presumido, ante a privação injusta do uso da coisa, inclusive tratando-se de lote não edificado para fins residenciais, sendo devidos os lucros cessantes. Precedentes do STJ - Restam configurados danos morais quando o atraso na entrega do imóvel é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que ocorreu aqui - Nos termos da jurisprudência do STJ, cuidando de relação jurídica de viés contratual, o termo inicial dos juros de mora, relativos tanto aos danos morais como materiais fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 240 do CPC e 405 do CC - A teor do caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” (TJ-MG - AC: 50025875120208130686, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023). “Desse modo, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – Tema 577 – nos termos da seguinte ementa: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.’ (REsp n. 1.300.418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013 – sem destaques no original).... De outro lado, como também se pode verificar na ementa acima transcrita, este Superior Tribunal entende que o termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído ao adquirente, em caso de culpa da promitente vendedora pela rescisão contratual, é a data da citação.” (STJ - AgInt no AREsp: 1597320 RJ 2019/0299934-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, além das consequências legais aplicáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir integralmente à parte autora os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre valor atualizado da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo. Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresente suas contrarrazões. Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência. Publique-se. Intime-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado