Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimundo Ferreira Da Silva Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800)
Autor: Deraldo Da Silva Oliveira Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800)
Autor: Luiz Carlos Almeida Santos Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001924-57.2017.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e outros (2)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001924-57.2017.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Raimundo Ferreira da Silva, Deraldo da Silva Oliveira e Luiz Carlos Almeida Santos em face do Banco do Brasil S/A. Os autores alegam que sofreram danos morais em decorrência de ações do réu e pleiteiam indenização. O réu, devidamente citado, apresentou contestação. É O BREVE RELATO. DECIDE-SE Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Durante a instrução processual, não foram juntados documentos novos pelas parte autoras, e, os quais se encontram na inicial, ilegíveis, não servem como prova das alegações. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se a preliminar do réu, porque O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa. Inicialmente, cumpre observar que o ônus da prova incumbe ao autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, os documentos juntados pela partes foram atualizações monetárias unilaterais trazidas aos autos, tendo o banco impugnado os documentos. Na inicial, fala -se em mais de R$ 28 milhões. Já na audiência, os autores propõem R$ 150 mil para composição amigável. Junto à exordial, anexa-se uma sentença em que um outro consumidor teve ressarcimento de pouco mais de R$ 14mil, em 2012, numa ação movida na Comarca vizinha. Tudo isso só mostra a incoerência e ilogicidade da causa de pedir com da lide. A ausência de provas robustas nos autos que comprovem os fatos constitutivos do direito dos autores impede o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A mera alegação de dano moral, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Ferreira da Silva, Deraldo da Silva Oliveira e Luiz Carlos Almeida Santos em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci, 5 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO