Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Acu Da Torre Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:BA22179)
Requerido: Fazenda Santa Fe Incorporacoes E Empreendimentos Spe Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002778-76.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: ACU DA TORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179)
REQUERIDO: FAZENDA SANTA FE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Aduzindo a ocorrência de sobreposição registral que teria resultado na indevida ocupação de área integrante de seu patrimônio, a parte autora reclama, na seara liminar, proclamação jurisdicional constritiva da matrícula do imóvel identificado na peça de ingresso até sua regularização. Há de se destacar, no entanto, que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”. No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório. Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório. De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, ao tempo que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a citação da parte ré, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo referenciado, com ou sem apresentação de manifestação contestatória, retornem-me os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência deduzido. Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 18 de setembro de 2024. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8002778-76.2023.8.05.0164 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Mata De São João