Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000244-77.2017.8.05.0130.
Autor: Raphael Chaves Silva Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Autor: Walas De Oliveira Santos Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Reu: Municipio De Itarantim Advogado: Amanda Sobrinho Souza (OAB:BA44647) Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000244-77.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: RAPHAEL CHAVES SILVA Endereço: Rua das Acacias, 14, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: WALAS DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Zé, 09, Cajazeiros, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000244-77.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WALAS DE OLIVEIRA SANTOS e RAPHAEL CHAVES SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM, objetivando suas nomeações para o cargo de vigilante, para o qual foram classificados, respectivamente, em 7º e 8º lugares no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2013. Alegam os autores que o concurso estabeleceu 06 (seis) vagas para o cargo de vigilante e que, com a desistência dos candidatos classificados em 1º lugar (Jaques Trindade Santos) e 4º lugar (Cleiton Silva Santos), passaram a ter direito subjetivo à nomeação. Em contestação, o Município arguiu preliminar de ausência de legitimidade/interesse processual. No mérito, sustentou que: a) o concurso teve seu prazo de validade expirado; b) Cleiton Silva Santos foi efetivamente empossado e exerce o cargo; c) apenas Jaques Trindade Santos não tomou posse; d) o município extrapolou o limite de gastos com pessoal, estando impedido de realizar novas nomeações. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade/ausência de interesse processual. Os autores demonstram interesse jurídico concreto ao postularem nomeação decorrente de aprovação em concurso público, sendo a via eleita adequada para tal pleito. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação dos autores para o cargo de vigilante, em razão da desistência de candidatos melhor classificados. Após minuciosa análise dos autos, verifico que assiste parcial razão à pretensão autoral, especificamente em relação ao autor Walas De Oliveira Santos, pelos fundamentos que passo a expor. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o candidato inicialmente classificado fora do número de vagas previstas no edital e, havendo desistência de candidato(s) mais bem classificados, possui àquele candidato o direito subjetivo à nomeação, mesmo que classificado fora do número de vagas previsto no edital, consoante se verifica da Ementa abaixo: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. Candidato aprovado. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Desistência de candidatos mais bem classificados. Direito subjetivo à nomeação. 1. O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto. Precedente. 2. Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE: 1377939 AM 4005768-50.2020.8.04.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).” No caso concreto, restou comprovado que o edital previu 6 vagas para o cargo de vigilante, que Jaques Trindade Santos (1º colocado) foi nomeado em 27/02/2014, mas não tomou posse, que Auri Rodrigues Sousa, Djavan Oliveira Santos, Gilson Nascimento Pereira e Wanderson Sousa Salvino foram nomeados e empossados, bem como que Cleiton Silva Santos (4º colocado) foi efetivamente nomeado e empossado em 01/07/2017, exercendo regularmente o cargo. Sendo assim, com a desistência apenas de Jaques Trindade Santos (1º colocado), abriu-se uma vaga dentro do número previsto no edital, fazendo com que o autor Walas De Oliveira Santos (7º colocado) passasse a figurar dentro das 6 vagas originalmente previstas. Cabe ressaltar que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, conforme o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público (STF - RE: 598099 MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011). No que tange à expiração do prazo de validade do concurso, tal fato não prejudica o direito do autor, uma vez que seu direito subjetivo à nomeação surgiu ainda durante a validade do certame, com a desistência do candidato melhor classificado. Quanto ao argumento do Município acerca do limite prudencial de gastos com pessoal, este não pode ser invocado no presente caso, pois a vaga já estava prevista no edital e contemplada no orçamento municipal, não configurando aumento de despesa, mas mera reposição. No entanto, em relação ao autor Raphael Chaves Silva (8º colocado), não se verifica o mesmo direito, uma vez que Cleiton Silva Santos (4º colocado) foi efetivamente empossado e exerce o cargo, não havendo segunda vaga em aberto que justifique sua nomeação. Assim, demonstrado o direito subjetivo do autor Walas De Oliveira Santos à nomeação, deve ser julgado procedente o pedido para determinar que o réu proceda à sua nomeação para o cargo de Vigilante. III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ: 13.751.276/0001-53 na obrigação de fazer consistente em proceder à nomeação de WALAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 042.789.195-73 no cargo de vigilante, para o qual foi aprovado em concurso público, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando a posse condicionada ao preenchimento de todos os requisitos previstos no edital do concurso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em obrigação de pagar custas, haja vista a isenção legal concedida ao ente público. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Não havendo recurso das partes, diante do que dispõe o disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça reexame necessário. 6 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. 7 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito