Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Safira Nicolete Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:BA5569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0776460-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SAFIRA NICOLETE Advogado(s): MARINA DE CASTRO SANTOS (OAB:BA5569) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0776460-52.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município do Salvador em face de Safira Nicolete, com o fim de satisfazer crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Conforme registrado nos autos, a tentativa de citação da parte executada restou frustrada (ID.275044423). Posteriormente, por meio da petição de ID.275044440, a Sra. Maria do Carmo Batista da Silva, pessoa alheia à relação processual, ingressou nos autos pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda, assumindo a condição de devedora. Intimado a se manifestar, o Município do Salvador pugnou pela rejeição das alegações da terceira interveniente, requerendo o prosseguimento da execução fiscal em face da parte originalmente indicada na CDA. Em decisão ulterior (ID.275045377), rejeitou-se a manifestação da peticionante estranha aos autos, em razão da ausência de provas do quanto alegado. Como meio de satisfazer a obrigação tributária, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros de titularidade da devedora, diligência que foi integralmente cumprida (ID.275046079). Entretanto, a tentativa de localização da parte executada para fins de intimação acerca da penhora revelou-se infrutífera (ID.275046539). Assim, o Município do Salvador foi chamado para informar novo endereço, contudo, deixou de fazê-lo (ID.275047382). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise cautelosa do feito, não subsistem dúvidas de que a extinção do processo se impõe como medida juridicamente necessária. Segundo informações obtidas por meio da consulta aberta à base de dados da Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 088.031.705-10 e nascida em 01/04/1943, faleceu no ano de 2016, sem que fosse regularmente citada. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Da conjugação dos dispositivos supra, depreende-se que o de cujus carece de capacidade processual, sendo imperioso que ações ajuizadas após o falecimento de uma pessoa natural sejam promovidas em face de seu espólio, o qual detém legitimidade processual, ativa e passiva, para responder por direitos e obrigações patrimoniais. No caso sob análise, porém, não se vislumbra a possibilidade de determinar a continuidade da execução fiscal em face do espólio, uma vez que o(a) devedor(a) originário(a) perdeu sua capacidade postulatória antes da realização do ato citatório. Nesse contexto, o redirecionamento da ação acarretaria a substituição do sujeito passivo da relação processual, procedimento que encontra óbice jurídico, sendo expressamente vedado à Fazenda Pública. A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Nesse sentido, a fim de restabelecer o status quo ante, expeça-se Alvará para levantamento da quantia bloqueada, utilizando a mesma conta em que houve o bloqueio. Autorizo desde já pesquisa SIGILOSA junto ao SISBAJUD para apurar os dados bancários necessários para tanto. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito