Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: 3ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Embargante: Loga Administracao De Ativos Ltda Advogado: Rodrigo Paes Freitas (OAB:ES23398) Advogado: Marcus Modenesi Vicente (OAB:ES13280) Custos Legis: Carlos Junio Freitas Caetano Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:BA28877-A) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869-A) Advogado: Andre Ribeiro De Castro Costa (OAB:BA67722-A) Advogado: Carla Freitas Caetano (OAB:BA62227-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051188-75.2023.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA Advogado(s): RODRIGO PAES FREITAS, MARCUS MODENESI VICENTE
EMBARGADO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. QUESTÕES VENTILADAS PELO EMBARGANTE AMPLAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃO MANEJADA FORA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988, DO CPC. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8051188-75.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o entendimento firmado em sede de decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista não se fazer presente qualquer das hipóteses de cabimento previstas nos incisos I a IV, do art. 988, do CPC. 2. Da minuciosa análise do acórdão impugnado, não se demonstra haver nenhum tipo de omissão. 3. Do simples cotejo do acórdão embargado é possível verificar que ao longo da fundamentação se identifica que o caso ora em análise não estaria contido dentre as hipóteses de manejo da Reclamação, assim como, que o dispositivo da decisão reflete exatamente o que se desenvolveu ao longo da fundamentação, apoiando-se na legislação, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais. 4. O art. 988 do CPC foi objeto de análise, estabelecendo-se o entendimento pelo não cabimento da Reclamação como sucedâneo recursal voltado a adequar o julgado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. 5. O que se denota é tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio Embargante, o que é vedado em sede de embargos. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8051188-75.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, LOGA ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA e 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, tendo como terceiro interessado CARLOS JUNIO FREITAS CAETANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA