Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Taciane Barros De Melo (OAB:BA34377) Advogado: Heldo Jorge Dos Santos Pereira (OAB:BA13543) Advogado: Judite Oliveira Faria (OAB:BA37747) Advogado: Tiago Pinheiro Ponzio (OAB:BA35617) Advogado: Luciano Da Silva Mattos (OAB:BA36170) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222)
Reu: Karina Kizzy Costa Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562700-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): TACIANE BARROS DE MELO (OAB:BA34377), HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA13543), JUDITE OLIVEIRA FARIA (OAB:BA37747), TIAGO PINHEIRO PONZIO (OAB:BA35617), LUCIANO DA SILVA MATTOS (OAB:BA36170), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222)
REU: KARINA KIZZY COSTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ajuizou ação monitória em desfavor de KARINA KIZZY COSTA DA SILVA, com o objetivo de receber o valor correspondente a mensalidades inadimplidas referentes ao curso de Direito, especificamente dos meses de outubro a dezembro de 2011. Alega a parte autora que a requerida ingressou, mediante vestibular, no curso de Bacharelado em Direito da Universidade no segundo semestre letivo de 2011, abandonando o curso no primeiro semestre de 2012. Em suas palavras, "a Acionada deixou de adimplir as parcelas referentes às mensalidades contratualmente assumidas como forma de contraprestação aos serviços educacionais prestados de forma eficiente". Para reforçar sua alegação, demonstra através do histórico escolar e planilha de débitos que houve inadimplemento das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2011, que totalizam o valor histórico de R$ 2.790,00, atualizado para R$ 5.651,36. Por fim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado, acrescido de juros legais desde a citação e honorários advocatícios. Em sua contestação, a parte requerida KARINA KIZZY COSTA DA SILVA requereu preliminarmente a declaração de prescrição das mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2011. No mérito, alegou que seu ingresso na instituição se deu mediante promessa de bolsa estudantil feita por funcionário, que viria a eximir ou reduzir o valor contratado. Argumenta que, diante da não concretização da promessa e da impossibilidade de adimplir o valor, abandonou o curso ainda no primeiro semestre. A parte autora se manifestou em réplica, esclarecendo que as mensalidades de agosto e setembro de 2011 não integram o objeto da presente ação, que se restringe aos meses de outubro a dezembro do mesmo ano. Quanto à alegada promessa de bolsa, sustenta ser alegação inverídica e descabida, uma vez que o ingresso na Universidade se dá exclusivamente mediante processo seletivo previsto em Edital. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição das mensalidades de agosto e setembro de 2011, esta não merece prosperar, uma vez que tais parcelas não são objeto da presente ação monitória, que se restringe à cobrança dos meses de outubro a dezembro de 2011, conforme expressamente delimitado na petição inicial e documentos que a instruem. No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em decidir sobre a exigibilidade do crédito referente às mensalidades dos meses de outubro a dezembro de 2011, considerando a alegação da requerida quanto à suposta promessa de bolsa de estudos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda). Ademais, no âmbito das relações de ensino superior, o ingresso de alunos se dá através de processo seletivo regulamentado por edital público, com regras claras e previamente estabelecidas. No caso dos autos, UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR demonstrou de forma inequívoca, através do contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e posição de débito, a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços contratados. Por sua vez, KARINA KIZZY COSTA DA SILVA apresentou alegação genérica e desprovida de qualquer respaldo probatório quanto à suposta promessa de bolsa, não indicando sequer o nome do funcionário que teria feito tal promessa, a data em que ela teria ocorrido ou o percentual de desconto oferecido. Confrontando os argumentos das partes, a alegação da requerida se mostra completamente descabida e inverídica, tendo em vista que o ingresso na Universidade Católica é mediante processo seletivo previsto em Edital, cujas condições de acesso e permanência são conhecidas antecipadamente, não existindo qualquer possibilidade de promessa informal de bolsa feita por funcionário. Além disso, o histórico escolar comprova que a requerida efetivamente frequentou o curso e usufruiu dos serviços educacionais prestados pela instituição, o que gera a obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes, independentemente de posterior abandono do curso. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a prestação dos serviços educacionais gera a obrigação de pagamento das mensalidades, sendo irrelevantes alegações posteriores de dificuldades financeiras ou abandono do curso. Em resumo, conclui-se que: (a) não há prescrição a ser declarada, pois as mensalidades de agosto e setembro de 2011 não integram o objeto da ação; (b) está comprovada a relação contratual e a prestação dos serviços pela instituição; (c) a alegação de promessa de bolsa é inverídica e desprovida de provas. Posto isso, com base na robusta prova documental e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.651,36 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0562700-78.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana