Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Em Segredo De Justiça Terceiro
Interessado: Sdpm Alcides José Santos Soares Terceiro
Interessado: Denise Jesus Santos
Reu: Claudio De Oliveira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0700189-50.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CLAUDIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0700189-50.2021.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Valença
Trata-se de AÇÃO PENAL relativa a apuração de suposto crime previsto no artigo 147 do Código Penal e que teria sido praticado pelo acusado no dia 04/10/2019. A denúncia não foi recebida até a presente data. É o breve relatório. Decido. O delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal prevê pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, verificando-se, a prescrição em 03 anos (art. 109, VI, do CP). Considerando que a denúncia não foi recebida e da data do fato (04/10/2019) até a presente data já se passaram mais de 03 anos, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 116 e 117 do CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita pelo decurso do tempo, consistindo causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de CLÁUDIO DE OLIVEIRA LIMA, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita na denúncia, em face da prescrição, tudo com respaldo no art. 107, IV, c.c. art. 109, IV, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações. Tendo em vista o Enunciado n.º 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do acusado, haja vista que a sentença foi extintiva de punibilidade. Dispenso a intimação da vítima, uma vez que não localizada no endereço informado nos autos. Desse modo, prejudicado o quanto previsto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, intime-se a (as) vítima (s), dando-lhe (s) conhecimento do inteiro teor da presente sentença. (“O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito