Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sheila Patricia Santos Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8004037-76.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: SHEILA PATRICIA SANTOS Endereço: Rua Marques do Herval, 1 andar, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GECILDO RIBEIRO CHE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GECILDO RIBEIRO CHE
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8004037-76.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Vistos etc., Sheila Patricia Santos de Jesus, qualificado na inicial, através do seu advogado, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra BANCO BRADESCO,CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESIMENTO S/A, aduzindo os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou documentos. No ID n. 443476587, foi determinada, a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. No ID n. 463809547, certificado, que, apesar de intimado, o exequente, deixou transcorrer, in albis, o prazo. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da certidão de ID n. 463809547, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Portanto, como não foi apresentada manifestação alguma acerca da determinação judicial, hei por bem extinguir o feito, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC. Tal entendimento é remansoso nos nossos Tribunais: AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL. A não observância do prazo concedido pelo juiz para descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e apresentados com a inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 16 da Resolução 185/2017 do CSJT c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC/2015. (TRT-1 - AR: 01006562020175010000 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2019, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2019). Pelo exposto, com fundamento do artigo 485, inciso I, CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito. Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita. P. I. Valença-BA, 5 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)